Já está pacificado que o adicional de férias não gozadas é isento do Imposto de Renda (IR), na fonte e na declaração. Esse entendimento, porém, não é adotado pela maioria dos tribunais nos casos de férias gozadas, gerando descompasso diante uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento da corte máxima de Justiça, embora sem efeito vinculante, não faz essa distinção para fins de enquadramento tributário do aludido adicional. A questão, portanto, reclama adequação isonômica na prestação jurisdicional.
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento iniciado recentemente na Primeira Seção, sinalizou a necessidade de se pingar o ponto final na celeuma. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou na linha do STF, afastando a tributação.
Segundo ele, o abono de férias "tem origem na necessidade de reparar o desgaste natural sofrido pelo trabalhador. Para a plena recomposição do estado de saúde do trabalhador, são necessárias atividades de natureza diferente das que realiza no serviço, não bastando o mero repouso".
Precedentes
O relator destacou tese firmada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo realizado no início deste ano, versando sobre contribuição previdenciária. O colegiado definiu que o adicional relativo às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, não se submetendo, por isso, à incidência da contribuição. Em outro caso semelhante, julgado em 2009, a Primeira Seção já tinha firmado o entendimento de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.
O julgamento foi suspenso em razão de um pedido de vista do processo pelo ministro Benedito Gonçalves, não havendo data prevista para a retomada dos votos. Por se tratar de tema repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes regionais, aguardando a decisão do STJ.
13º salário
Ao longo desses 31 anos de publicação da coluna, temos defendido tese sem elhante (isenção) em relação à gratificação natalina, que sofre tributação exclusiva na fonte. Isto é, o valor retido a título de IR, por ocasião de seu pagamento final (normalmente é realizado em duas parcelas), não pode ser compensado na declaração de ajuste anual do contribuinte.
O caráter dessa gratificação por si só revela que se trata de mera compensação anual ao trabalhador, em valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração para cada mês de trabalho. Não é razoável que o patrão dê com uma mão para o fisco tirar significativa fatia com suas garras. A mordida do Leão, aqui, contraria o sentido legal da verba, também conhecida como subsídio de Natal, assegurada aos trabalhadores há mais de 50 anos. O valor bruto tem como referência o mês de dezembro de cada ano, período voltado ao contexto familiar e aos festejos natalinos.
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