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Restituição aos consumidores

STF tem maioria para validar devolução de tributo cobrado indevidamente na conta de luz

STF tem maioria para validar devolução de tributo cobrado indevidamente na conta de luz
STF julga ação da entidade que representa distribuidoras contra lei de 2022. (Foto: Gustavo Moreno/STF. )

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quarta-feira (4), para validar a lei que obriga distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores tributos cobrados indevidamente.

A Corte, contudo, ainda não chegou a um entendimento sobre o prazo para a restituição dos valores. O ministro Dias Toffoli pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar os autos, e o julgamento foi interrompido.

O caso gira em torno dos desdobramentos da chamada “tese do século”. Em 2017, o STF decidiu que o ICMS (estadual), cobrado dasdistribuidoras de eletricidade, não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos federais que incidem sobre as tarifas, gerando uma cobrança indevida aos consumidores.

A decisão habilitou as distribuidoras a receber uma restituição bilionária da União. O julgamento da “tese do século” só foi encerrado em 2021 com a modulação das regras definidas pelo STF. No ano seguinte, o Congresso aprovou a Lei 14.385/2022, que estabeleceu a devolução dos tributos indevidos através da redução na conta de luz.

Em 2022, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) questionou a validade da lei. A entidade argumentou que a norma sobre a restituição deveria ter sido aprovada como uma lei complementar, e não ordinária.

Além disso, a Abradee defende que a “nova destinação de valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos viola um ato que já foi concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o direito de propriedade, uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio das distribuidoras”, informou o STF, em nota sobre a sessão desta tarde.

Até o momento, seis ministros defenderam que a lei é constitucional.

Moraes rejeitou o pedido da Abradee

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência do pedido da entidade. Ele destacou que o tema em discussão trata de direito tarifário e não tributário, dispensado a necessidade de lei complementar.

Moraes considerou que os valores restituídos às concessionárias de energia pela União devem ser repassados aos consumidores, pois os tributos cobrados a mais foram transferidos para as contas de luz.

“[A distribuidora] pagou a mais, mas repassou a mais na tarifa. Então, se o poder público está devolvendo, deve chegar a quem também pagou a mais. Aqui é distribuição do prejuízo. Todos que tiveram prejuízo naquele momento devem receber o valor”, disse Moraes.

O relator sugeriu que o repasse integral previsto na lei exclua os custos suportados pelas distribuidoras diretamente relacionados ao caso, a serem regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

“Se vocês tiveram essa repetição do indébito, isso tem reflexos tarifários. porque houve o repasse lá atrás, vocês socializaram o prejuízo. Então, agora, socializem o lucro”, apontou o ministro.

Divergência sobre prazo de prescrição

Os ministros Luiz Fux, Flávio Dino, Cristino Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o entendimento do relator, defendendo que a lei constitucional. Porém, houve divergência sobre o prazo de prescrição do prazo para que os consumidores cobrem a restituição.

Moraes, Dino, Zanin e Nunes Marques defendem que a prescrição deve ocorrer após 10 anos. Já Fux e Mendonça votaram pela prescrição em 5 anos.

Faltam os votos de Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O Regimento Interno do STF prevê que os ministros devem analisar os autos em 90 dias após o pedido de vista. Passado esse período, o processo é liberado para julgamento.

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