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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada no dia 29 de outubro. Por unanimidade, os ministros negaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, protocolada pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Os precatórios são dívidas decorrentes de sentenças judiciais a serem pagos pela União.
A Constituição prevê, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016, que os estados, o Distrito Federal e os municípios podem utilizar, para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais, exceto os de natureza alimentícia.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitava a suspensão da regra. Para a PGR, os depósitos recursais são recursos de terceiros, à disposição do Judiciário. Com isso, a utilização desses valores constituiria apropriação do patrimônio alheio e violação ao direito de propriedade.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, ressaltou que, de acordo com a norma, os valores só podem ser utilizados pelos entes para pagamento de precatórios em atraso até 25/3/2015 e para o fim específico de quitar essas obrigações até 31/12/2029. “Trata-se de uso eventual de tais depósitos e com fim específico”, disse Barroso, informou a Corte, em nota.
Barroso também destacou que as emendas constitucionais necessitam de 3/5 dos votos dos membros do Congresso para serem aprovadas, em dois turnos. Assim, elas têm legitimidade democrática qualificada, em razão da elevada maioria política exigida para sua aprovação, e não podem ser invalidadas sem uma demonstração robusta de sua inconstitucionalidade.