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Eleições 2026

Eleitores não podem ser presos dias antes do 2º turno, mas lei prevê três exceções

Eleitores têm proteção contra prisão ou detenção nos dias que antecedem e sucedem o segundo turno, mas a legislação prevê três exceções.
Eleitores têm proteção contra prisão ou detenção nos dias que antecedem e sucedem o segundo turno, mas a legislação prevê três exceções. (Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)

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A cinco dias do segundo turno das eleições de 2026, entrou em vigor uma regra que restringe a prisão ou detenção de eleitoras e eleitores em todo o país.

Desde terça-feira (20), eleitores não podem ser presos ou detidos por determinação de autoridades, salvo em três situações específicas previstas no Código Eleitoral. A proteção permanece até terça-feira (27), 48 horas após o encerramento da votação marcada para domingo (25).

A regra está prevista no artigo 236 da Lei nº 4.737/1965, o Código Eleitoral, e tem como finalidade preservar a liberdade de participação do eleitor no processo eleitoral. O calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece o período de 20 a 27 de outubro para a restrição no segundo turno.

Isso significa que a chamada garantia eleitoral não impede qualquer prisão em circunstâncias excepcionais. A legislação estabelece situações nas quais a detenção continua permitida, mesmo durante o período de proteção.

Quando o eleitor pode ser preso?

A primeira exceção é o flagrante delito. Nesse caso, a prisão pode ocorrer mesmo durante o período em que eleitores não podem ser presos. A regra vale também para crimes eleitorais, caso uma pessoa seja flagrada cometendo uma infração.

A segunda possibilidade é a existência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Nessa situação, a proteção prevista no artigo 236 não impede o cumprimento da decisão judicial.

A terceira exceção é o desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral. O instrumento pode ser concedido para proteger o eleitor que esteja sofrendo violência física ou moral que comprometa sua liberdade de votar ou em razão de já ter votado. A validade do salvo-conduto também está relacionada ao período eleitoral.

Portanto, a regra não deve ser interpretada como uma autorização para cometer crimes durante os dias que antecedem a votação. Ela estabelece uma proteção temporária contra prisões e detenções que possam impedir ou dificultar o exercício do voto, mas preserva as hipóteses expressamente previstas pela legislação.

Candidatos, mesários e fiscais também têm proteção

A legislação estabelece regras específicas para outros participantes do processo eleitoral. Candidatas e candidatos que disputam o segundo turno estão protegidos contra prisão ou detenção desde 10 de outubro, 15 dias antes da votação. Para eles, entretanto, há uma exceção: a prisão em flagrante delito.

Mesários e fiscais de partido também não podem ser presos ou detidos durante o exercício de suas funções, exceto em caso de flagrante delito. A proteção está prevista no mesmo artigo do Código Eleitoral e busca preservar o funcionamento regular dos trabalhos de votação.

Para os eleitores, a restrição termina em 27 de outubro, dois dias depois do segundo turno. Até lá, portanto, permanece válida a regra segundo a qual eleitores não podem ser presos, exceto nas três situações estabelecidas pela legislação.

O que acontece se houver uma prisão?

O próprio Código Eleitoral determina um procedimento específico para os casos em que uma prisão ocorre durante o período de proteção. O preso deve ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente.

Cabe à autoridade judicial verificar a legalidade da detenção. Se for constatado que a prisão ocorreu de forma irregular, o juiz deverá determinar o relaxamento da detenção e poderá promover a responsabilização de quem praticou o ato ilegal.

A medida está relacionada à necessidade de garantir que o eleitor tenha condições de participar livremente das eleições. A legislação eleitoral estabelece, inclusive, que interferências contra a liberdade do voto devem ser coibidas e punidas.

A proteção começou a valer cinco dias antes do segundo turno, como determina o artigo 236. O primeiro turno, realizado em 4 de outubro, também teve período semelhante de restrição: naquele caso, a proteção começou em 29 de setembro e terminou em 6 de outubro.

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