A arbitragem consiste em um meio de solução de controvérsias alternativo ao Judiciário e que com este não se confunde. Embora seja sabido que são sistemas diferentes, quais seriam, de fato, essas distinções? Será a arbitragem sempre a alternativa mais eficaz? Vejamos.
O processo arbitral tem seu fundamento de validade na autonomia das vontades das partes contratantes, que devem optar pela submissão a uma convenção de arbitragem, e não no contrato social que liga todos os cidadãos à solução judicial estatal. Ele somente se inicia com a aceitação do encargo pelo(s) árbitro(s), nos termos do art. 19 da Lei de Arbitragem, e não por meio de petição inicial, como se dá no Judiciário.
Além disso, o processo arbitral possui uma flexibilidade no procedimento e na forma de decidir, sendo regido pelos regulamentos redigidos pelas partes ou pelos das instituições privadas que administram os procedimentos. Em geral, esses regulamentos são verdadeiras continuidades ou complementações das convenções de arbitragem, tornando o procedimento algo bem distinto do que se verifica no processo estatal, regido pelo Código de Processo Civil.
Na justiça estatal, como consequência do princípio do juiz natural, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso. Por sua vez, na arbitragem, caberá às partes eleger os julgadores da sua demanda. Embora seja comum que as partes façam opção por árbitros com algum conhecimento jurídico (advogados, ex-juízes, etc.), é bastante usual escolherem engenheiros, economistas, contadores e outros profissionais para decidirem sobre temas claramente mais afeitos ao seu ofício do que ao de juristas. Independentemente da natureza da disputa, não há dúvidas de que a arbitragem propicia às partes a possibilidade de escolher um julgador com expertise em relação ao tema a ser tratado.
Há de se acrescentar que, para a maioria das empresas, o tempo e o investimento financeiro despendido com a resolução de um conflito poderia ser utilizado em outras atividades mais rentáveis. Ademais, há de se considerar o desgaste provocado na própria relação empresarial entre as partes envolvidas, a qual poderá ser interrompida por completo caso não se alcance uma solução em um intervalo de tempo adequado — o que provocará ainda mais prejuízos.
Portanto, a maioria das empresas tende a preferir um mecanismo de solução de controvérsias que privilegie a celeridade, e, nesse aspecto, a arbitragem costuma levar vantagem. Isso porque, em regra, o procedimento arbitral é realizado em instância única, isto é, não há recurso possível contra a decisão do Tribunal Arbitral que costuma ser vinculante e final.
Logo, dada a irrecorribilidade, a arbitragem tem uma grande vantagem em termos de tempo/eficiência em relação ao processo judicial. Contudo, tal rapidez pode, a depender de alguns fatores (como táticas usadas pela parte adversa para procrastinar o procedimento e questionar a validade da Convenção, e até mesmo a disponibilidade de tempo dos árbitros), tornar-se mera falácia, sendo relativamente comum ver procedimentos que duram mais que dois anos para chegar a seu termo.
Por todo o exposto, a arbitragem vem sendo considerada meio adequado para a resolução de litígios empresariais diante da maleabilidade de regras procedimentais, maior grau de especialização dos julgadores e da maior celeridade do procedimento. Entretanto, inexiste na arbitragem a possibilidade de se recorrer à gratuidade processual. Assim, diferentemente do sistema judicial, não há como recorrer ao Estado para solucionar que a parte não tem recursos para custear a oitiva do seu caso e, em se tratando de custas arbitrais, os valores costumam se apresentar bastante elevados.
Uma das câmaras mais utilizadas para resolução de conflitos empresariais no Brasil é a Câmara de Arbitragem do Mercado. Por este motivo, para fins deste artigo, serão analisados os custos necessários para patrocinar uma demanda na Câmara em questão.
Primeiramente, para dar início ao procedimento arbitral, caberá à parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais quando do protocolo do requerimento de arbitragem. Na sequência, para fins de manutenção do andamento da arbitragem, será necessário arcar com a taxa de administração. Conforme demonstra a tabela a seguir, o valor da taxa de administração varia em razão do montante envolvido no litígio, devendo ser pago por mês ou fração, desde o início do procedimento até a apresentação às partes da sentença arbitral ou da decisão quanto ao pedido de esclarecimentos, se houver.
Fonte: Custas e honorários da Câmara de Arbitragem do Mercado.
Ressalta-se que cada parte do procedimento deve pagar integralmente a taxa de administração. No caso de múltiplas partes, cada uma delas deverá arcar com a taxa de administração, salvo se representadas pelo mesmo patrono ou sociedade de advogados.
Além disso, será necessário custear os honorários dos árbitros e os honorários dos advogados que atuarem na demanda. A título exemplificativo, na Câmara do Mercado, o valor devido a título de honorários arbitrais, por hora, é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os procedimentos arbitrais que assinaram o Termo de Arbitragem a partir de 01 de julho de 2023. Ainda, se for o caso, será necessário recolher os honorários do comitê de impugnação de árbitros e honorários de perito e assistente técnico.
Quando, no processo estatal, uma parte declara que não possui recursos para arcar com as custas judiciais sob pena de prejudicar seu próprio sustento, a consequência disso será o custeio estatal do processo — o qual seguirá de forma idêntica ao que já era esperado antes da referida declaração.
No entanto, caso a mesma espécie de declaração seja atrelada a um procedimento arbitral, a consequência será muito mais gravosa: a arbitragem não ocorrerá, circunstância que irá desequilibrar por completo a relação inicialmente pactuada.
Portanto, antes de as partes optarem pela convenção de arbitragem, afigura-se essencial refletir sobre as consequências que a escolha da via arbitral traz, justamente por se tratar de um mecanismo privado para solução de conflitos. Em que pese as vantagens de maleabilidade de regras procedimentais, maior grau de especialização dos julgadores e da maior celeridade do procedimento, este será ineficaz se as partes não possuírem os recursos necessários ao seu custeio.
Por Maria Eduarda Ferreira Piccoli — OAB/PR no112.202
Assis Gonçalves, Nied e Follador Advogados
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 2022. Especialista em Análise Econômica do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em 2022. Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Membro do Grupo de Estudos em Análise Econômica do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Membro Efetivo da Comissão de Direito Cooperativo e da Comissão da Recuperação Judicial e Falências da OAB/PR. Associada do Instituto Prof. Assis Gonçalves.