As Normas Regulamentadoras (NRs) são um conjunto de diretrizes relativas à segurança e saúde do trabalhador direcionadas ao ambiente de trabalho, contemplando um conteúdo de extrema relevância. Portanto, a compreensão deste conjunto de regras pelo empresariado brasileiro é fundamental, como adiante será tocado, inclusive pela responsabilidade social que possui na condução do seu negócio.
De aplicação impositiva por força de lei, visando a segurança e conservação da saúde do trabalhador, no desenvolvimento de sua atividade no ambiente laboral, sua correta observação é primordial, não só pela cidadania corporativa envolvida, mas também por conferir ao empregador um importante instrumento de proteção, seja não só quando da fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas também mitigar sua responsabilidade e custos com indenizações, em caso de ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, que possa acometer o trabalhador.
Daí de se ressaltar a importância do empregador em se atentar ao tema, observando as regras estabelecidas nas Normas Regulamentadoras, que visam a melhor prática no tocante à segurança e saúde do trabalhador e consequentemente a melhoria do seu negócio, com incremento da produção.
Quando foram criadas no final dos anos 70, as Nomas Regulamentadoras eram vistas com desconfiança pelo empregador brasileiro, especialmente porque se acreditava que haveria um aumento de custo considerável para o negócio, em face sua implantação.
Até então a legislação de segurança no trabalho que prevalecia no país era corretiva e não preventiva. Apenas a partir de então, com a implementação das Normas Regulamentadoras é que o cuidado preventivo, passou a ter maior importância, buscando, com isso, um ambiente laboral mais previsível e seguro, com vistas a atenuar a ocorrência de doenças e acidentes relacionadas com a atividade laboral em sua área de trabalho.
As primeiras Normas Regulamentadoras publicadas naquela época, efetivamente carecia da melhor técnica, com diversas lacunas que dificultavam sua efetividade. Também havia falta de pessoal especializado na condução de sua implementação, que foram superadas pelo tempo.
O Governo Federal, por meio de uma comissão coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tem a responsabilidade pela criação e aperfeiçoamento das Normas Regulamentadoras. Participam, dela, além de representantes do governo, também dos trabalhadores e dos empregadores.
Atualmente está em vigor no Brasil 37 Normas Regulamentadoras, que estabelecem obrigações, direitos e deveres para empregados e empregadores. Tais Normas podem ser desmembradas em três grupos, as gerais, aplicáveis a todos os ramos de negócios, as básicas, visando prevenção de doenças e acidentes de trabalho e as específicas, que alcançam apenas um determinado ramo de atividade de empresas.
Todas são importantes, mas algumas Normas Regulamentadoras merecem ser destacadas pela sua abrangência e relevância, a saber:
- A NR4 cria os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), obrigatório em todas as empresas privadas e públicas, bem como órgãos públicos. Integrados por médicos e enfermeiros do trabalho, engenheiros e técnicos de segurança, o SESMET tem como objetivo, entre outras atribuições, identificar e avaliar os riscos existentes no ambiente de trabalho, visando promover e proteger a saúde do trabalhador.
É de responsabilidade do SESMT também a realização de programas de prevenção de doenças ocupacionais, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), também previstos nas Normas Regulamentadoras 09 e 07, que ajudam a identificar e prevenir possíveis problemas de saúde dos trabalhadores, na atividade desenvolvida no ambiente laboral. b)
- A NR5 também merece destaque, eis que disciplina o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), que deve ser instalada apenas em empresas com determinado número de empregados e pela natureza do risco de sua atividade.
Composto por representantes dos empregados e empregadores, eleitos para mandato em um ano, com direito a reeleição, a CIPA tem importância fundamental em ações educativas para conscientização dos trabalhadores sobre a importância na observação das normas de segurança e medicina do trabalho, como a correta e necessária utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como ser porta-voz das questões de segurança e saúde dos colaboradores perante a administração da empresa.
Importante destacar ainda, que a partir da publicação da Lei 14.457, de 22.09.22, passou a CIPA ser também responsável por receber, processar e resolver denúncia de assédio moral, sexual, bem assim outras formas de violência quanto às normas internas das empresas, devendo criar canal específico para isso. Também passou a partir de então, ser de responsabilidade da CIPA, inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência, nas práticas de capacitação e orientação dos colaboradores da empresa.
c) A NR24 é aplicável a todas as empresas, cuidando da qualidade de suas instalações físicas. Estabelece condições sanitárias de higiene e limpeza, bem assim de conforto ambiental nos locais de trabalho, tais como cozinhas, refeitórios, alojamentos, vestiários, instalações sanitárias e lavanderias. Tais regras deverão ser observadas pelo empregador, visando condições dignas de trabalho, conforto, bem-estar e segurança, objetivando a saúde do trabalhador.
- A NR18 é outra Norma Regulamentadora importante que estabelece regras e condições específicas para a indústria da construção civil, setor que tem papel de destaque como um dos maiores empregadores no Brasil, um dos motores da economia nacional, responsável por movimentar os setores imobiliário e de infraestrutura do país.
A citada norma abrange diversas atividades deste setor e vão muito além da construção de moradias, e prédios comerciais que visualizamos nosso cotidiano.
Envolve também grandes obras de infraestrutura (estradas, ferrovias, usinas hidroelétricas), demolições, escavações, fundações, estabelecendo diretrizes de planejamento e execução dos trabalhos em toda construção civil, como a implantação do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) em canteiros com qualquer número de trabalhadores. Tal programa estabelece também medidas preventivas, visando proteções coletivas, delineamento de canteiro de obra e frente de trabalho, dimensionamento da área de vivência, sinalizações de segurança, além de programas educativos para evitar doenças e acidentes do trabalho
Como visto nestas breves considerações sobre o tema, as Normas Regulamentadoras são um conjunto de medidas e sua efetivação é benéfica tanto ao empregado como ao empregador, contribuindo para um ambiente de trabalho saudável para empreendimento, já que haverá menos afastamentos de trabalhadores por acidentes ou doenças ocupacionais.
Mas não é só.
O não cumprimento pelo empregador do estabelecido pelas Normas Regulamentadoras, poderá acarretar desde multas de cunho administrativo até interdição da atividade empresarial, cuja análise e avaliação é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, através da auditoria fiscal do trabalho, como também pagamento de indenizações por danos materiais e morais fixadas pelo Poder Judiciário em face acidentes e doenças ocupacionais acometidas pelos empregados.
Daí a importância que o empresário merece considerar sobre o tema, pois sua correta aplicação, além da extrema importância social envolvida, também traduz num ambiente laboral harmonioso e seguro, com reflexos direto no incremento da produtividade do negócio.
Sobre o autor:
Oderci José Bega Advogado
- Advogado inscrito na OAB-PR nº 14.813.
- Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987).
- Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ/2002).
- Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (2005/2007).
- Conselheiro Estadual da OAB/PR (Triênios 2007/2009, 2009/2012 e 2016/2018).
- Diretor Tesoureiro da OAB/PR (Triênio 2012/2015).
- Membro de banca examinadora de concurso para a magistratura (TRT - 9a. Região).