Foi no ano de 2000 mediante a promulgação da Lei nº 10.097 que o cumprimento das cotas de aprendizagem passou a ser obrigatório para empresas de médio e grande porte, ou seja, com receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, ou aqueles estabelecimentos que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
Estão desobrigadas ao cumprimento das cotas as Microempresas e estabelecimentos de Pequeno Porte, optantes ou não do Simples Nacional, aqueles que tenham menos 7 (sete) empregados contratados em funções que demandam formação profissional e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional
É considerado aprendiz aquele jovem entre 14 e 24 anos ou pessoas com deficiência sem limite de idade, que estão em processo de formação técnicoprofissional, matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio. Para o aprendiz com deficiência a partir dos 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe matrícula e frequência em programa de aprendizagem.
É importante que as empresas obrigadas ao cumprimento das cotas estejam atentas ao cumprimento das exigências legais:
1. Verifique o número de aprendizes exigido
A lei exige que as empresas contratem aprendizes em uma proporção entre 5% e 15% do total de empregados em funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. As atividades que demandam formação profissional podem ser identificadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
É importante destacar que as empresas com mais de um estabelecimento, deverão efetuar o cálculo conforme a relação de empregados registrados no CNPJ de cada um. Funções que exigem formação de nível técnico ou superior, cargos de direção, gerencia ou de confiança, bem como os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados não entram no computo da cota. Fica ressaltado que as funções que os aprendizes vão praticar no estabelecimento contratante não devem estar obrigatoriamente relacionadas com as mesmas funções que integraram a base de cálculo da cota de aprendizagem.
O descumprimento da cota de aprendizagem pode resultar em multas e outras sanções impostas pelo Ministério do Trabalho. Por isso, é importante estar sempre atualizado em relação à legislação vigente e amparado por escritório de advocacia especializado.
2. Como contratar?
Como os aprendizes precisam estar matriculados em cursos de formação profissional oferecidos por instituições de ensino reconhecidas, como o SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, ou outras entidades de formação profissional acreditadas pelo Ministério do Trabalho, é interessante que a empresa faça parceria com instituições qualificadas.
3. Estabeleça um contrato formal
O contrato de aprendizagem deve ter duração máxima de dois anos, exceto no caso de aprendizes com deficiência. Será garantido ao aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínio hora.
Será jornada de trabalho poderá ser de no máximo seis horas e deverá ser compatível com os estudos. Se eventualmente o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, a jornada poderá ser de oito horas, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
O aprendiz tem direito a férias, que deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado pelo empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem O FGTS dos aprendizes deverá ser recolhido pelo empregador sob o percentual de 2 da remuneração paga ou devida. Importante destacar que é vedado ao empregador submeter o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
No mais, o contrato de aprendiz apresenta uma série de particularidades que podem gerar dúvidas tanto para empregadores quanto para os próprios aprendizes. Assim, é altamente recomendável que o empregador busque o auxílio de um escritório de advocacia especializado.
Esse suporte jurídico garante que todos os aspectos legais sejam observados, desde a correta elaboração do contrato até o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação trabalhista. Contar com especialistas ajuda a evitar problemas futuros e assegura que tanto a empresa quanto o aprendiz estejam protegidos.
4. Dificuldade no cumprimento de cota devido à natureza da atividade empresarial.
Ainda que a legislação proíba o exercício de atividade pelos aprendizes em ambiente e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas, as empresas que assim se constituem não estão desobrigadas ao cumprimento das cotas. Nesse caso, cabe observado que a proibição total engloba os adolescentes de 14 a 17 anos.
Os jovens de 18 a 24 anos poderão ser contratados, desde que pago o respectivo adicional quando cabível. Alternativamente a empresa pode ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Caso opte pela segunda opção, é recomendada a contratação de advogado especializado na temática.
5. Minha empresa sofreu redução do quadro de empregados. Isso irá impactar os contratos de aprendizagem em curso?
A redução do quadro de empregados não poderá impactar os contratos de aprendizagem ativos. O contrato de aprendizagem será extinto quando completar a vigência de dois anos ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, a não ser que seja portador de deficiência, eis que ausente limitação de idade.
A rescisão antecipada é possível nas hipóteses taxativas elencadas na CLT e são elas: o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou a pedido do aprendiz.
Sobre a autora:
Raquel Melnyk Oresten advogada
- Advogada inscrita na OAB-PR nº 91.223.
- Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2018).
- Aperfeiçoamento em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Ematra (2018).
- Cursando Pedagogia na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2020-2024).
- Mestranda em Educação pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2023-2025).