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É difícil imaginar que o estado do Rio de Janeiro, hoje em guerra contra o crime organizado, já tenha decidido extinguir a sua própria Secretaria (à época, Subsecretaria) de Segurança Pública. Mas foi exatamente isso que o governador Leonel Brizola fez em 1983. Por decreto, ele desmontou o aparato que unificava as funções de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
No mesmo ato, Brizola criou o Conselho de Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos, que teria como missão "discutir e propor a política do Governo do Estado para os assuntos da ordem Pública e das garantias das liberdades individuais e coletivas".
O decreto transformou a Polícia Militar e a Polícia Civil em secretarias autônomas subordinadas diretamente ao Palácio Guanabara, e transferiu o Corpo de Bombeiros à Secretaria de Defesa Civil. O desmembramento deixou o Estado sem uma estrutura integrada de segurança justamente em uma época na qual o crime organizado se fortalecia.
Leia a íntegra do documento.
DECRETO Nº 6.635, DE 13 DE ABRIL DE 1983.
CRIA O CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:Art. 1º É criado, na Governadoria do Estado, o Conselho de Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos, com funções consultivas e normativas. Art. 2º O Conselho de Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos terá como atribuições discutir e propor a política do Governo do Estado para os assuntos da ordem Pública e das garantias das liberdades individuais e coletivas, e assistir o Governador do Estado no desempenho de suas responsabilidades em tais matérias, de conformidade com a Constituição e as leis vigentes. Art. 3º - Sob a presidência do Governador do Estado, o Conselho será integrado, como membros natos, pelos Secretários de Estado de Justiça e do Interior e de Governo pelos Secretários Extraordinários da Polícia Judiciária e dos Direitos Civis e da Polícia Militar; pelos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado; pelo Chefe do Gabinete Militar e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Integram, ainda, o Conselho, como membros efetivos, designados pelo Governador do Estado, pelo período de um ano, além de cinco cidadãos de reputação ilibada e notório saber, representantes das seguintes entidades, que serão convidados a colaborar: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro; Associação Brasileira de Imprensa; Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, Federação das Associações do Comércio, da Indústria e Rurais; Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, da Indústria e da Agricultura; Federação das Associações de Moradores do Rio de Janeiro. Art. 4º É instituída na Governadoria do Estado, uma Assessoria Especial para assuntos da Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos, que exercerá, também, as funções de Secretaria do Conselho.
§ 1º A Assessoria Especial a que se refere este artigo será composta, além de pessoal auxiliar, por um Promotor de Justiça, por um Defensor Público, por um Oficial da Polícia Militar, e por um Delegado de Polícia, designados pelo Governador do Estado.
§ 2º O Governador do Estado designará um dos integrantes da Assessoria Especial para exercer as funções de Coordenador.
Art. 5º É instituído, sob a presidência do Secretário Extraordinário da Polícia Judiciária e dos Direitos Civis, o Conselho Superior de Polícia, integrado por oito Delegados de Polícia, sem prejuízo de suas funções normais, designados pelo Governador do Estado, com as atribuições, além de outras a serem definidas, em ato específico, de assistir o titular da Secretaria Extraordinária de Polícia Judiciaria e dos Direitos Civis no desempenho de suas responsabilidades e assessorá-lo na realização da política geral do órgão.
§ 1º Ao Conselho Superior de Polícia compete, também, apreciar e dar parecer sobre as recomendações da Comissão de Promoção e os relatórios do Fundo Especial de Segurança Pública - FUNESP.
§ 2º Os membros do Conselho Superior de Polícia perceberão remuneração pelas sessões do Conselho de que participarem, na forma a ser fixada por ato específico.
Art. 6º Integram a estrutura da Secretaria Extraordinária da Polícia Judiciária e dos Direitos Civis os seguintes órgãos até então referidos à Secretaria de Segurança Pública: Gabinete do Secretário, Comissão de Promoção, Conselho de Administração do Fundo Especial de Segurança Pública - FUNESP, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social, Departamento Geral de Polícia Civil, Departamento de Investigações Especiais, Inspetoria Setorial de Finanças, Departamento de Administração e Centro de Coordenação de Operações de Segurança - CCOS.
§ 1º Fica extinta a atual Subsecretaria de Segurança Pública, passando o seu pessoal a integrar o Gabinete do Secretário.
§ 2º O Secretário Extraordinário da Polícia Judiciária e dos Direitos Civis exercerá a Direção do Departamento Geral de Polícia Civil, ao qual ficam subordinados todos os demais departamentos ou órgãos executivos da Secretaria.
Art. 7º É instituído, sob a presidência do Secretário Extraordinário da Polícia Militar, o Conselho Superior da Polícia Militar, integrado por seis (6) coronéis da Polícia Militar, sem prejuízo de suas funções normais, designados pelo Governador do Estado, com atribuições, além de outras a serem definidas em ato específico, de assistir o titular da Secretaria da Polícia Militar no desempenho de suas responsabilidades e assessorá-lo na realização da política geral da Secretaria.
§ 1º Ao Conselho Superior da Polícia Militar compete, também, apreciar e dar parecer sobre as recomendações da Comissão de Promoções e os relatórios do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM.
§ 2º Os membros do Conselho Superior da Polícia Militar perceberão remuneração pelas sessões de que participarem, na forma a ser fixada por ato específico.
Art. 8º O Secretário Extraordinário da Polícia Militar será o Comandante da Polícia Militar.
Art. 9º Quaisquer dúvidas que decorram na execução da legislação ou das normas regulamentares relativas até então à Secretaria de Segurança Pública, serão dirimidas pelo Governador do Estado.
Art. 10. O Centro de Coordenação de Operações de Segurança - CCOS, órgão vinculado à Secretaria da Polícia Judiciária e Direitos Civis, serão administrados, em conjunto, por ambas as Secretarias, na forma de normas operacionais a serem baixadas em conjunto pelos respectivos Secretários.
Art. 11. O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro e o Departamento de Telecomunicações - DETEL, ate então vinculados à Secretaria de Segurança Pública, ficarão vinculados à Secretaria de Estado de Governo.
Art. 12. O Secretário de Estado de Justiça e do Interior, o Procurador Geral da Justiça, o Secretário Extraordinário da Polícia Judiciária e dos Direitos Civis e o Secretário Extraordinário da Polícia Militar, em Comissão, sob a coordenação do primeiro, submeterão ao Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, propostas de organização e de regulamentação da atuação das Secretarias Extraordinárias da Polícia Judiciaria e dos Direitos Civis, e da Polícia Militar, bem como propostas de normas regulamentadoras do Fundo Especial de Segurança pública - FUNESP e do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Vivaldo Vieira Barbosa
Cibilis da Rocha Viana




