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Bullying, ciberbullying e a aplicação do direito penal nas escolas
| Foto: Unsplash

Bullying é a denominação inglesa para o que é chamado no Brasil de intimidação sistemática. Tal nomenclatura surge pela analogia de uma manada de búfalos (bull) passando por cima de alguém que não consegue se defender. Um dos primeiros estudos sobre o tema no mundo foi o do sueco Dan Olweus, que, em 1978, lançou a obra Aggression in the Schools: Bullies and Whipping Boys (“Agressões nas Escolas: Intimidadores e os Garotos do Chicote”).

O bullying depende da soma de alguns fatores para que seja caracterizado. Trata-se de ofensa física ou psíquica, dentro de um estabelecimento de ensino ou em razão deste, e que ocorre de maneira habitual. A prática pode ser oriunda de uma pessoa ou de um grupo, acontece sem motivo aparente e em meio a uma hipossuficiência de defesa por parte da vítima perante seu(s) agressor(es).

Desta forma, nota-se que, uma briga ou um xingamento eventual não caracteriza o bullying, mas isso não significa que o agressor não responderá pelos seus atos. Ele pode ser responsabilizado por outros delitos, como injúria, lesão corporal, difamação, só para citar algumas possibilidades. Neste caminhar, pondera-se que, a diferença entre o bullying e o cyberbullying seja instrumental, ou seja, o meio pelo qual acontecem. E, não menos importante: existem diferenças também em suas consequências. No bullying, por exemplo, a violência física pode ocorrer, sendo em alguns casos perigo iminente. Já na virtual, as marcas psicológicas podem se perpetuar e serem até fatais.

A primeira lei brasileira a tratar sobre o assunto, complementando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi a 13.185/15. A legislação em tela traz o conceito e descreve os atos que configuram o bullying, além de abarcar propostas de combate à intimidação sistemática. Contudo, não impõe nenhuma penalidade. Assim, a nova lei, a 14.811/24, sancionada pelo presidente da República há poucas horas, oferta penalidade específica aos atos próprios de bullying e de cyberbullying, o que não fazia a norma anterior. A legislação recentemente publicada incluiu no Código Penal o artigo 146-A, que prevê multa nos casos de bullying e pena restritiva de dois até quatro anos de reclusão mais multa em ocorrências de cyberbullying – isso se a conduta praticada pelo autor não configurar crime mais grave.

A diferença entre as penas tem o condão de tentar enquadrar aquele que se esconde atrás do anonimato da Internet, mas não leva em consideração as marcas físicas que o bullying pode deixar. Imprescindível destacar que, como tal lei é aplicada para estabelecimentos educacionais e similares, grande parte dos agressores, em tese, pode ser menor de idade. Sendo assim, não vão responder pelo crime, mas, sim, por infração socioeducativa. Conclui-se, então, que, a nova norma agrega mais um instrumento a um microssistema de regramentos de proteção já existentes e que combatem o bullying e o cyberbullying, concedendo maior rigidez contra atos de intimidação sistemática no Brasil.

Todavia, vale lembrar que, a melhor opção para combater práticas desta natureza é o tratamento preventivo e a aplicação de uma política pública eficaz, seja nas escolares públicas ou nas privadas, sem que se abra mão do diálogo e do afeto familiar – indiscutivelmente pedagógicos e transformadores do ponto de vista da promoção da moral, do respeito ao outro e da convivência.

Felipe Martarelli é advogado, doutor em Direito Constitucional, mestre em Direitos Humanos, especialista em Processo Civil, autor de "Bullying - A Responsabilidade do Estabelecimento de Ensino", e professor universitário.

Conteúdo editado por:Jocelaine Santos
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