O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) entendeu requerer ao desembargador relator Flávio Jaime de Moraes Jardim, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em petição assinada pelo presidente José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, e pelos advogados Marcos Choy e Márcio Melo Nogueira, respectivamente presidente e vice-presidente da Comissão Especial de Defesa da BR-319, a habilitação da OAB na qualidade de amicus curiae nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo DNIT contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Laboratório do Observatório do Clima, que suspendeu a eficácia da licença prévia emitida pelo IBAMA, autorizando a pavimentação da rodovia BR-319.
A decisão da OAB nacional leva em conta que o DNIT, em seu recurso, ressalta, dentre outros relevantes argumentos, que a suspensão da licença equivale à concessão do provimento final da ação, o que é vedado pela Lei 9.494/1997, que proíbe a concessão de tutela provisória que esgote o objeto da demanda. Defende que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que o Judiciário não deve interferir nas decisões do Ibama sem demonstração de clara violação legal, o que não ocorreu no presente caso. Reforça, ainda, que a licença prévia concedida seguiu todos os ritos legais do licenciamento ambiental, estando em conformidade com as normas aplicáveis, e que as condicionantes exigidas para a fase de licença prévia estão sendo cumpridas.
Não é por falta de medidas protetoras que a recuperação da BR-319 continue sendo considerada pelo governo federal, à frente a ministra Marina da Silva, do MMA, a inimiga número 1 da Amazônia, como ameaça à degradação ambiental do bioma
A controvérsia em questão, que envolve a pavimentação da BR-319 e a legalidade da Licença Prévia 672/2022, outorgada para a obra, possui inegável impacto regional e nacional, tanto do ponto de vista ambiental quanto sob o prisma econômico e social. Para a OAB, o tema transcende interesses meramente locais, afetando o direito de mobilidade de milhares de cidadãos amazonenses, a preservação do meio ambiente amazônico e a dinâmica do desenvolvimento sustentável da região. Trata-se de um debate que envolve o equilíbrio entre a necessidade de preservação ambiental e o direito fundamental à acessibilidade e à sustentabilidade socioeconômica.
A petição acentua a importância da obra para o desenvolvimento socioeconômico da região amazônica, especialmente no que tange à integração do estado do Amazonas com o restante do país. Enfatiza que a pavimentação da BR-319 é fundamental para garantir a mobilidade da população local e para o escoamento de produção econômica, o que confere ao projeto grande relevância social. A OAB vai mais além ao argumentar que a manutenção da decisão agravada perpetua o isolamento de milhares de amazonenses, que dependem dessa infraestrutura para exercerem plenamente seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o provimento do recurso também se justifica pelo impacto positivo que a pavimentação da rodovia terá sobre a qualidade de vida da população, consolidando-se como um projeto que equilibra a preservação ambiental com o desenvolvimento sustentável da região.
Ao requerer sua habilitação como amicus curiae nos autos do processo, a OAB é taxativa: a licença prévia em referência foi concedida de acordo com todas as normas e procedimentos exigidos, além de evidenciar que a pavimentação da rodovia encontra-se na fase inicial de licenciamento, e o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Ibama está sendo devidamente monitorado e implementado. Com efeito, o simples anúncio da licença não pode ser considerado um fator de risco ambiental imediato, já que a criação de várias unidades de conservação na região da BR-319, ao longo dos anos, serve como uma barreira eficaz contra a degradação ambiental. A suspensão da licença impõe, adicionalmente, um ônus desproporcional à administração pública e retarda o andamento de estudos e a implementação de condicionantes ambientais. Isso prejudica tanto o projeto, considerado estratégico para o país, quanto as comunidades locais, que dependem da rodovia para acesso a serviços essenciais e para o desenvolvimento regional.
Diante do exposto, fica claro que os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a impropriedade da decisão agravada, pelo que o provimento do recurso é necessário para restabelecer a legalidade e a regularidade do processo de licenciamento da BR-319 e, assim, permitir que o desenvolvimento da região amazônica siga seu curso regular, com a observância de todas as normas ambientais aplicáveis. Pelo exposto, o Conselho Federal da OAB ratifica integralmente as razões de recurso e, ao final, faz coro aos pedidos de concessão de tutela provisória recursal, para suspensão dos efeitos da decisão agravada, e de provimento do recurso, para reforma/cassação da decisão.
Não pode ser considerado exorbitante salientar que a BR-319, única ligação rodoviária entre Roraima, o Amazonas e o resto do Brasil, é amplamente protegida por uma verdadeira "barreira verde" interposta pelos governos federal e do Amazonas através de unidades de conservação (UCs) situadas ao longo de toda sua extensão de 875 km, no interflúvio Purus-Madeira, uma das regiões mais biodiversas e intocadas da Amazônia. De acordo com normas do Ministério do Meio Ambiente (MMA), as UCs visam oferecer garantias segundo os princípios de ordenamento territorial e conservação ambiental em relação ao Sul do Amazonas, abrangendo os municípios de Canutama, Humaitá, Lábrea e Manicoré, e de Porto Velho, capital de Rondônia. No total, são 28 unidades, sendo 11 federais, 9 do Amazonas e 8 de Rondônia, suficientes para assegurar a proteção do bioma em toda sua extensão.
UCs já criadas pelo governo amazonense incluem: 1) Parque Estadual Matupiri, com 513.747,47 há; 2) Reserva de Desenvolvimento Sustentável Matupiri, área de 179.083,45 há; 3) Reserva de Desenvolvimento Sustentável Igapó Açu, área de 397.557,32 há; 4) Reserva Extrativista Canutama, com área de 197.986,50 há; 5) Floresta Estadual Canutama, com área de 150.588,57 há; e 6) Floresta Estadual Tapauá - área: 881.704,000 ha. O conjunto dessas áreas, plenamente protegidas, totaliza 2.320.667,31 ha. Portanto, não é por falta de medidas protetoras que a recuperação da BR-319 continue sendo considerada pelo governo federal, à frente a ministra Marina da Silva, do MMA, a inimiga número 1 da Amazônia, como ameaça à degradação ambiental do bioma.
Osiris M. Araújo da Silva, economista, consultor de empresas, colunista econômico e escritor, é membro da Associação Comercial do Amazonas (ACA).
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