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No Brasil, estima-se que existam aproximadamente 13 (treze) milhões de pessoas portadoras de alguma doença rara, necessitando, muitas vezes, de medicamentos ainda não incorporados ou sequer fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De igual forma, não são infrequentes as ocasiões em que, apesar de disponível o remédio no referido órgão, restam indeferidos os pedidos administrativos para sua concessão e/ou disponibilização, mesmo diante de iminente risco de vida do paciente requerente.
Não é por acaso que dados do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam um exponencial crescimento das demandas relacionadas à saúde, em proporção muito superior à verificada em outras matérias. Cumpre destacar que o direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pela Constituição Federal em seu artigo 196, qualificando-se como direito fundamental inerente a toda pessoa humana, sendo, portanto, indissociável do direito à vida.
O socorro ao Poder Judiciário revela-se, em grande medida, a única alternativa possível diante de eventual (e injustificada) negativa ao medicamento pleiteado, sendo apto a amparar a concretização do direito constitucional e humanitário ao restabelecimento da saúde
Nesse sentido, o poder público, em qualquer de suas esferas institucionais, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde do cidadão, sob pena de incorrer, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. É dever inexorável do Estado assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, reduzindo o risco de doenças e outros agravos, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, efetivando, assim, sua promoção, prevenção e recuperação.
Ladeado ao disposto em nossa Carta Magna, compete, paralelamente, ao SUS, por intermédio da Secretaria de Saúde, em caráter suplementar, formular, acompanhar e executar a política de insumos e equipamentos (artigos 17, inciso VIII; 18, inciso V; e 19 da Lei 8.080/90), viabilizando o tão almejado direito à saúde aqui discutido.
Diante da contumaz, inócua e reiterada negativa do Sistema Único de Saúde em concretizar o direito fundamental em debate, o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a matéria (Súmula Vinculante 61 e RE 566.471), fixou parâmetros de obrigatória observância quanto à concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas eventualmente não disponibilizado pelo SUS: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) demora injustificada na apreciação do pedido; (c) imprescindibilidade do tratamento e impossibilidade de substituição por outro medicamento constante ou disponível nas listas do órgão; e
(d) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Nesta esteira, de acordo com a Corte Maior, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico condizente. É necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências de alto nível — ou seja, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises —, além da comprovação de fatores sociais e econômicos do requerente e da ausência do insumo buscado junto ao órgão de saúde.
Destarte, munindo-se das informações necessárias, bem como das evidências delineadas, o socorro ao Poder Judiciário revela-se, em grande medida, a única alternativa possível diante de eventual (e injustificada) negativa ao medicamento pleiteado, sendo apto a amparar a concretização do direito constitucional e humanitário ao restabelecimento da saúde do paciente necessitado
Lucas Nowill de Azevedo é advogado.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



