A Proposta de Emenda Constitucional 186, também conhecida como “PEC Emergencial”, ao ser aprovada tomou a denominação de Emenda Constitucional (EC) 109/2021. Em resumo, ela estabeleceu limites fiscais extra-teto ao auxílio emergencial, além de criar gatilhos para o acionamento das medidas de controle dos gastos públicos previstas na EC 95/2016 (“teto de gastos”).
Necessário à dignidade das pessoas mais economicamente vulneráveis à crise pandêmica, o auxílio emergencial também se mostra essencial para a retomada econômica. É que seus recursos serão destinados, quase que integralmente, ao consumo dos bens e serviços essenciais, de maneira a impulsionar a atividade econômica desses setores produtivos. Além disso, ao favorecer a atividade econômica, também dá vigor à expansão do mercado de trabalho.
Ou seja, o auxílio emergencial, ao reanimar a atividade produtiva e o mercado de trabalho, combate os efeitos negativos da histerese. Essa caracteriza-se como o fenômeno pelo qual os atores econômicos perdem competitividade, dificultando ainda mais a retomada econômica. Por exemplo, a histerese, simplificadamente, ocorre pela falta de estímulo aos empresários para renovar sua estrutura produtiva, ao mesmo tempo em que implica o desalento de pessoas que desistem de procurar trabalho e perdem, portanto, oportunidades para uma maior qualificação. Em momentos de reaquecimento da atividade econômica, essas limitações impossibilitam a rápida adaptabilidade tanto do parque produtivo quanto do mercado de trabalho.
O auxílio emergencial, portanto, ao representar algum estímulo à atividade econômica, acaba por combater os prejuízos econômicos decorrentes da histerese. A limitação prudencial, não sujeita às regras do teto de gastos, em valores de R$ 44 bilhões, sinaliza a manutenção da responsabilidade fiscal, por meio da sustentabilidade da trajetória da dívida pública.
A EC 109 também estabeleceu um limite prudencial de 95% da despesa pública obrigatória da União para o acionamento das medidas de controle (vedação a aumentos, reajustes e contratações ao funcionalismo público, além da interrupção da criação de despesas obrigatórias). Critica-se esse limite já que ele só seria atingido, de acordo com os cálculos e previsões, em 2025, e em situação já de “shutdown” da máquina pública. Por outro lado, vale lembrar que a melhor reforma é aquela possível de ser aprovada, ou seja, ela deve ser pragmaticamente, e não idealmente, avaliada.
É verdade que, se fosse estabelecido um limite de 94%, diversas medidas impopulares já deveriam ser aplicadas no ano eleitoral de 2022, mas, frisando novamente, as contingências da realidade, e não as meramente idealísticas, devem ser levadas em conta. Ou seja, as contingências pragmáticas, representadas pela tramitação congressual, determinaram a desidratação da PEC Emergencial. Entretanto, não deixa de ser um importante marco a introdução de novas balizas macroprudenciais à trajetória da dívida pública.
Ainda que possa, com razão, ser criticada pela timidez de seus dispositivos, a Emenda Constitucional 109, pelo estabelecimento das estruturas do auxílio emergencial e com a estruturação de gatilhos limitadores do crescimento da dívida pública, possui a capacidade de, além de fortalecer a retomada econômica, atrair, pelo aumento da confiança na sustentabilidade da dívida pública e das expectativas de crescimento econômico, recursos abundantes perante os mercados internacionais para investimentos necessários à superação das necessidades do Brasil.
André Naves é especialista do Instituto Millenium.
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