O Brasil tem 21 milhões de empresas nacionais – desse total, 99% optam pelos regimes tributários simplificados e favorecidos, destinados às micro e pequenas empresas. Um deles é o Simples Nacional, com 7 milhões. Outros 14 milhões são microempreendedores individuais (MEIs). O cenário, portanto, é de uma empresa com tratamento tributário favorecido para cada dez habitantes. Tal benesse seria louvável se esse segmento empresarial não exercesse concorrência predatória contra aqueles não enquadráveis no regime favorecido e que suportam o peso tributário e previdenciário pleno em suas operações. Isso quebra uma regra de ouro da tributação: a isonomia.
Medidas são necessárias, com urgência, para mitigar o cruel fosso tributário entre as empresas favorecidas e suas concorrentes. Caso seja mantida, esta injustiça tributária vai acentuar o processo de apequenamento de grandes empresas no Brasil e a migração para o regime favorecido, ou, ainda, sufocará sua viabilidade financeira. É necessário, por exemplo, buscar condições mínimas de equilíbrio concorrencial no mercado das empresas do setor de turismo, no front das que operam no lucro presumido e as demais – aliás, a maioria favorecida pelo Simples Nacional. É preciso também estancar a sonegação e a evasão fiscal, posto que o limite do faturamento para enquadramento no regime do Simples Nacional, fixado em R$ 4,8 milhões por ano, induz a fraudes.
A solução providencial recai no alívio do peso fiscal das empresas não enquadradas no Simples Nacional, com a inclusão de todo este importante segmento da economia no Projeto de Lei (PL) 334/23, possibilitando, assim, a desoneração da folha de pagamento também para empresas do setor de turismo e de alimentação fora do lar, e que, não de hoje, são tributadas pelo lucro presumido.
A proposta, porém, foi vetada pelo Palácio do Planalto, sob a alegação de que não há contrapartida para os trabalhadores. Há de se discordar, pois o setor de hotéis, de bares e de restaurantes é um dos que mais emprega no Brasil – são 2 milhões de empresas e 6 milhões de empregados. Só o estado de São Paulo abarca 460 mil estabelecimentos que geram 700 mil postos de trabalho diretos. Ou seja, a justificativa do governo federal é um tanto contraditória – para ser elegante!
As empresas que operam no limite superior de faturamento do regime do Simples Nacional suportam, atualmente, a carga tributária total de 14,3% – incluindo a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Com a reforma, o recolhimento total incidente sobre a operação das empresas enquadradas no lucro presumido será em torno de 19,5%, sendo 14,5% para o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) e outras taxas, mais 5% da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) – medida sobre o faturamento bruto e elevada, posto que o segmento do turismo, como já citado, emprega alto número de trabalhadores.
Nesse sentido, o setor propõe, como plausível, a tributação total de 15,5% sobre o faturamento bruto de forma a reduzir a diferença em relação às empresas que operam sob o regime do Simples Nacional, concedendo, assim, mais equilíbrio concorrencial, e, acima de tudo, promovendo, de fato, a justiça tributária que o Brasil tanto precisa.
Sylvio Lazzarini é diretor de Relações Institucionais da Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes do Estado de São Paulo (Fhoresp); empresário do setor de Serviços; e graduado em Administração de Empresas, com especialização em Administração Rural e Estratégia Empresarial; Clóvis Panzarini é economista, com especialização em Finanças Públicas e Tributação; foi coordenador da Administração Tributária do Governo do Estado de São Paulo e responsável pela implantação do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária (Promocat).
Deixe sua opinião