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Reconhecimento Facial nos Condomínios à luz da Lei Geral de Proteção de Dados
| Foto: Proxyclick Visitor Management System/Unsplash

Em um primeiro momento, é notório que a tecnologia vem ganhando cada vez mais espaço na rotina do ser humano, desde as coisas mais básicas como nas mais complexas, do momento que acordamos até o esperado repouso após um longo dia de trabalho.

Não obstante, em muitas situações do cotidiano, mostra-se quase imperceptível a inserção e utilização de ferramentas tecnológicas em condutas que, outrora, eram realizadas de forma mecanizada.

Neste sentido, o reconhecimento facial em condomínios é um claro e atual exemplo do sobredito, uma vez que, comumente substituindo a força de trabalho de um profissional de portaria, utiliza da inteligência artificial para identificar e verificar, por meio de dados coletados anteriormente, a identidade de uma pessoa, através de pontos específicos do rosto.

O Idec orienta que deve ser oferecido, concomitantemente, um meio alternativo de reconhecimento que não dependa exclusivamente dos dados biométricos

Desse modo, assim como ocorre para liberação de smartphones atualmente, a pessoa, seja moradora, convidada ou mesmo funcionária, deve colocar o seu rosto frente ao leitor facial, que analisará os dados supracitados – tais como RG, CPF, placa de carro – a fim de que libere a entrada ou saída em instantes.

Ato contínuo, tal comodidade que, teoricamente, traria o benefício da agilidade, confiabilidade e segurança da liberação do ingressante, pode representar, em um futuro bem próximo, uma verdadeira “dor de cabeça” a muitas pessoas, sobretudo diante da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13.709/18), ladeada ao artigo 2º, I, da Resolução CD/ANPD nº2/2022.

Isto porque, o condomínio, quanto aos dados pessoais registrados em seu banco de identificação, deve informar de maneira transparente ao titular sobre a realização do tratamento e a finalidade a que se destinam mesmos, evitando a abusividade, ilicitude e discriminação de sua utilização para fora daquele ambiente, restringindo-se o acesso a pessoas treinadas e autorizadas a manipulá-los, com base nos incisos VII e VIII da legislação em comento.

Ainda, salutar destacar que o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), acertadamente, orienta que deve ser oferecido, concomitantemente, um meio alternativo de reconhecimento que não dependa exclusivamente dos dados biométricos, com vistas à prevenção de possíveis fraudes, indisponibilidade de sistemas e à própria segurança de seu titular.

Portanto, ladeado ao fato do tratamento de dados pessoais condizentes ao reconhecimento facial dever ser precedido do consentimento do agente envolvido, mostra-se de bom tom também que tal tema seja objeto de discussão em Assembleia de Condomínio, prestigiando-se, com isso, os princípios da informação e segurança jurídica, matrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.

Lucas Nowill de Azevedo é advogado.

Conteúdo editado por:Bruna Frascolla Bloise
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