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A Reforma Tributária caminhou com a LC 214/25 e a LC 227/26. As indústrias dos demais Estados (e do DF) mantêm constante volume de comércio com a Zona Franca de Manaus (ZFM), em polos como o industrial automotivo e o de papel e celulose. A LC 227/26 tratou do regime especial da Zona Franca de Manaus (ZFM). Ela não revogou o tratamento da ZFM, mas refinou e completou seu arcabouço jurídico em vários aspectos, especialmente na forma de cálculo do crédito presumido e nos percentuais aplicáveis, que foram readequados na nova lei para entrada em vigor progressiva a partir de 2027 e, em alguns casos, 2029. A lei de 2026 também instituiu formalmente o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão que definirá, por regulamento, os critérios técnicos de fruição dos benefícios fiscais (créditos, suspensão, isenção etc.) previstos na LC 214/2025.
Com isso, sabe-se que a ZFM funciona como um “hub” de montagem, e as indústrias das demais unidades federadas fornecem muitas das matérias-primas e componentes, desde fabricantes de autopeças que remetem componentes para veículos até o fornecimento de caixas de papelão ondulado e embalagens de papel utilizadas pelas indústrias de eletroeletrônicos da ZFM, entre outros. Tudo isso aproveitando os incentivos fiscais de saída para a ZFM, porque a remessa de produtos é considerada equiparada à exportação. Existem vantagens tributárias no IPI, ICMS, PIS e COFINS.
Com a transição iniciada em 2026, as indústrias que vendem para a ZFM devem ficar atentas às mudanças, mantendo os cuidados com o internamento da mercadoria e, agora, com a transição da Reforma Tributária, em que os campos de IBS e CBS começarão a aparecer nas notas fiscais.
Nas remessas à ZFM, a regra de “alíquota zero/isenção” permanece protegida pelo novo texto constitucional, garantindo que o produto industrial nacional continue sendo mais vantajoso que o importado na região, que tem o propósito estratégico de integração nacional e soberania. Atualmente, a justificativa da ZFM também se dá em nível de preservação ambiental. Por isso, é imperativa a necessidade de manutenção dos incentivos, como premissa do equilíbrio federativo e reconhecimento da singularidade regional.
A reforma estabelece um período de transição em que o sistema atual (ICMS, PIS, COFINS e IPI) conviverá com os novos tributos unificados (CBS, IBS e IS), que formarão o regime definitivo após a transição. Contudo, é fundamental não se iludir: o objetivo primário da Reforma não é a redução da carga tributária geral, mas sim a alegada simplificação e o aprimoramento dos meios de fiscalização.
A despeito dos ceticismos decorrentes de promessas não cumpridas em reformas passadas, a legislação de 2025 e, agora, de 2026 promete garantir o diferencial competitivo da ZFM por meio de mecanismos específicos: IPI com alíquota zero (para preservar créditos); CBS (PIS/COFINS), em que as isenções atuais darão lugar à CBS, com a aplicação da alíquota zero e a concessão de créditos escalonados, garantindo a não oneração das etapas subsequentes; e IBS (ICMS/ISS), em que o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS, com a previsão de créditos presumidos diferenciados, variando conforme a natureza do produto.
Ponto crítico que merece atenção é a limitação de créditos presumidos, que pode comprometer o fluxo de caixa das empresas. Espera-se que a Reforma Tributária garanta os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM), com garantia constitucional até 2073. A transição gradual inicia em 2026, com plena vigência em 2033, incluindo fundos de equalização para neutralizar impactos na arrecadação de outros entes federativos.
As empresas que remetem ou têm operação na ZFM devem manter assessoria jurídica e contábil rigorosa, monitorando cada etapa da implementação para proteger seus benefícios e assegurar a sustentabilidade econômica da Amazônia. O corpo jurídico deve mapear todas as estratégias legais possíveis para otimizar a carga tributária sob o novo IVA dual e garantir a conformidade legal do modelo de negócios. Não se descarta, ainda, a necessidade de ações tributárias, haja vista que a SRFB e as receitas estaduais já tentaram vários tipos de cobranças indevidas na ZFM no passado.
Francisco Paludo é advogado tributarista da Tahech Advogados.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos







