
Punir uma pessoa pelos erros de outros é um arbítrio jurídico condenado na Constituição, que no inciso XLV do artigo 5.º afirma que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” – é o chamado princípio da pessoalidade da pena. No entanto, como tantos outros direitos e garantias previstos na Carta Magna, também este já foi substituído, no Brasil, pelo direito processual penal particular de Alexandre de Moraes. Foi assim que uma dezena de condenados nos “processos do golpe” pagou pela frustrada tentativa de fuga de Silvinei Vasques, ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal capturado no Paraguai.
Na sexta-feira, 26 de dezembro, Moraes ordenou a prisão domiciliar de dez condenados dos núcleos 2, 3, e 4 dos “processos do golpe”: o ex-assessor presidencial Filipe Martins, sete integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas, uma delegada da Polícia Federal e o presidente do Instituto Voto Legal. Todos eles foram condenados a penas que variam de 7 anos e 6 meses até 21 anos de prisão. Vasques foi julgado como parte do “núcleo 2”, o mesmo de Martins. Em todos os casos, Moraes alegou risco de fuga, citando os casos do ex-diretor da PRF e do ex-deputado federal Alexandre Ramagem, que está nos Estados Unidos desde setembro de 2025.
Pessoas vão presas por causa da fuga de outras para o exterior, e Filipe Martins é levado à cadeia sem provas de que tenha acessado mídias sociais
A decretação da prisão domiciliar, por si só, já é uma jabuticaba do direito moraesiano. Como já lembramos em outras ocasiões, o termo “prisão domiciliar” descreve um regime de cumprimento de prisão. Alguém pode estar preso preventivamente, ou já estar cumprindo a pena a que foi condenado, e o faz em regime fechado, semiaberto, aberto, ou em sua residência. “Prisão domiciliar”, portanto, é um termo que descreve apenas o local onde o investigado, réu ou condenado está confinado. Como ainda pendem recursos contra as condenações, Martins e os outros nove alvos da recente ordem de Moraes não poderiam estar cumprindo a pena; o ministro poderia, no entanto, ter decretado sua prisão preventiva, determinando que fosse cumprida nas residências dos condenados, mas não o fez.
Mas, ainda que o trâmite processual tivesse sido seguido corretamente, nem por isso a decisão seria menos arbitrária. Se é verdade que o risco de fuga é um motivo válido para a decretação de uma prisão preventiva, não é menos verdade que sua justificativa precisa apontar os elementos concretos que apontem para a possibilidade de aquela pessoa em específico escapar das autoridades. Moraes não faz nada disso. Não há um único episódio de violação de medidas cautelares cometida pelos dez condenados, ou descrição de planos para que algum deles saia do país. Os trechos sobre o suposto “risco de fuga” são idênticos nas três decisões do dia 26, e tratam apenas de Ramagem e Vasques. O único caminho que resta ao ministro é a ilação de que haveria uma organização empenhada em tirar do Brasil todos os condenados. Em outras palavras, o direito e os fatos foram substituídos pela bola de cristal.
Não é a primeira vez que Moraes age desta forma. Em junho de 2024, diante do fato de que alguns réus e condenados do 8 de janeiro tinham fugido do Brasil, Moraes ordenou que mais de 200 manifestantes voltassem para a cadeia, ainda que não tivessem planejado absolutamente nada e estivessem cumprindo corretamente as medidas cautelares que lhes haviam sido impostas. Em agosto de 2025, Moraes finalmente achou um motivo para confinar Jair Bolsonaro, decretando sua prisão domiciliar porque ele havia recebido telefonemas do filho e senador Flávio Bolsonaro e do deputado Nikolas Ferreira durante manifestações de rua no Rio de Janeiro e em São Paulo.
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Como se não bastasse a decretação das prisões domiciliares, na manhã desta sexta-feira, dia 2, Moraes ordenou que Martins fosse levado à prisão pelo suposto uso de uma mídia social, o LinkedIn. A defesa alegou que a gestão dos perfis de Martins é feita pelos advogados, que o ex-assessor de Bolsonaro nem tem mais acesso às plataformas, e que a proibição de uso das redes sociais se aplicaria a publicações e interações com outros usuários, e não seu uso de forma “silenciosa, não comunicacional e desprovida de qualquer exteriorização de vontade ou expressão de pensamento”. Mesmo que os advogados estejam enganados quanto a este último item, fato é que Moraes não apresentou prova alguma (um ônus que sempre cabe à acusação) de que foi realmente Filipe Martins quem acessou o perfil de um coronel-aviador, mas mesmo assim afirmou ter havido violação de medida cautelar.
Quem tem acompanhado desde o início a repressão aos manifestantes do 8 de janeiro sabe que a necessidade da individualização da conduta, um princípio básico do Direito Penal, já foi jogada no lixo pela Procuradoria-Geral da República e pelo Supremo Tribunal Federal. Moraes está apenas seguindo os precedentes abertos quase dois anos atrás; surpreendente seria se ele fizesse o oposto, recusando as prisões domiciliares, alegando que não havia atos específicos dos dez condenados que indicassem risco de fuga e invocando o inciso XLV do artigo 5.º da Constituição. O único risco real em todo esse episódio é o de que acabemos considerando os abusos supremos mais um fato da vida e paremos de denunciá-los, de tão frequentes que se tornaram. Não caiamos nesta armadilha.



