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No despacho em que cobrou explicações do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) sobre o vídeo com seu avatar, produzido com inteligência artificial e exibido na convenção do PL, o ministro Alexandre de Moraes antecipou possíveis consequências eleitorais para o senador e pré-candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL).
Moraes escreveu que o uso da “deepfake” de Bolsonaro no evento pode configurar uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político e econômico, ilícitos que acarretam a cassação de candidatura (ou do diploma) e inelegibilidade.
Para isso, o ministro citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e uma nova resolução da Corte, deste ano, que prevê essa consequência para “o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais”.
As decisões citadas como precedentes, no entanto, trazem situações distintas do que ocorreu na convenção do PL e punições muito menores, de multa. O enquadramento apresentado pelo ministro, além disso, foi lançado no processo de execução penal de Jair Bolsonaro, no STF, e não num processo relacionado às eleições, no TSE.
Para analistas consultados pela reportagem, Moraes extrapolou ao fazer um pré-julgamento do caso, sugerindo uma penalidade mais alta que o razoável e levando em consideração decisões sobre condutas diferentes daquela de Flávio Bolsonaro.
Num dos casos, um candidato à Prefeitura de Fortaleza (CE) divulgou vídeo manipulado por inteligência artificial fazendo parecer que personalidades como Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo apoiavam sua candidatura. A tecnologia simulou apoio de personalidades que jamais participaram da campanha eleitoral.
O TSE concluiu que houve propaganda eleitoral irregular e restabeleceu multa de R$ 15 mil aplicada pelo juiz eleitoral de primeira instância. Não apontou, no entanto, abuso de poder nem aventou a punição de cassação de candidatura ou inelegibilidade.
O segundo precedente diz respeito às eleições municipais de Angra dos Reis (RJ). Nesse caso, um candidato distribuiu cerca de 80 mil panfletos que sugeriam apoio de Jair Bolsonaro, embora o ex-presidente apoiasse oficialmente o adversário na disputa. A propaganda criava uma falsa impressão de apoio político e a irregularidade consistia justamente em induzir o eleitor a acreditar que existia um apoio inexistente.
Nos dois casos, os candidatos multados usaram da tecnologia para simular um apoio falso ou fictício. No caso de Flávio, o apoio de Bolsonaro é público e notório, como explicitado em ao menos duas cartas divulgadas pelo próprio senador, em dezembro e em julho, em que o ex-presidente diz que o filho é o pré-candidato de sua preferência.
Para analistas consultados pela reportagem, a diferença é relevante e deve ser levada em conta numa análise aprofundada do caso.
Alexandre Luis Mendonça Rollo, advogado, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais (PUCSP), professor de direito eleitoral, afirma que a vedação ao uso de deep fake prevista na Resolução do TSE trata da divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados. “Para existir deep fake, primeiro precisa existir fake”, afirma ele.
Eduardo Lycurgo, vice-presidente da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados (Fenia) também considera que o contexto muda a avaliação do caso. “O que o TSE vedou foi usar a IA para difundir mentiras, fatos inverídicos que poderiam causar desequilíbrio ao pleito. Sabidamente, o apoio de Bolsonaro a Flávio não é uma mentira. Não se extrai nada daquele vídeo que seja sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado. Está de acordo com as declarações que ele sempre deu.”
Outro ponto ressaltado por especialistas está nos próprios precedentes utilizados para fundamentar a decisão, que aplicaram apenas a pena de multa para as falsas manifestações de apoio.
A advogada constitucionalista Vera Chemin considera exagerada a caracterização de abuso, sobretudo porque o vídeo foi exibido numa convenção partidária, e não para o público geral.
“Não há que se falar em abuso de poder político e tampouco de uso indevido dos meios de comunicação, uma vez que o vídeo divulgado, além de ser uma criação de IA, não contém desinformação, não prejudica outros candidatos por ser permitida a propaganda eleitoral “intrapartidária”, no âmbito de uma convenção partidária, e portanto, não configura má-fé”, afirma.
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Outro problema apontado é o fato de Moraes ter realizado um pré-julgamento da conduta de Flávio Bolsonaro num processo de execução penal de Jair Bolsonaro. O senador não integra a ação nem é investigado nesse processo.
Para Vera Chemin, não há legitimidade processual para que a conduta do filho seja analisada. “O STF não tem competência constitucional para processar e julgar uma representação ou ação de natureza eleitoral”, diz.
O mestre em Direito Político e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) Adriano Alves afirma que um mesmo fato pode ser examinado simultaneamente pela Justiça Criminal e pela Justiça Eleitoral, desde que cada uma permaneça dentro de sua competência.
Segundo Alves, na execução penal cabe ao magistrado verificar eventual descumprimento das medidas impostas a Jair Bolsonaro, enquanto a eventual responsabilização eleitoral deve ser analisada em procedimento próprio.
Na mesma linha, o advogado criminalista Berlinque Cantelmo, sócio do RCA Advogados, afirma que a existência de possíveis reflexos eleitorais não autoriza que uma única decisão resolva simultaneamente as questões penais e eleitorais.
“Ao juiz da execução cabe exclusivamente avaliar se houve descumprimento das condições da pena ou das cautelares. Eventuais reflexos eleitorais, como propaganda antecipada ou abuso de poder, competem à Justiça Eleitoral, mediante provocação dos legitimados próprios. O magistrado pode, e por vezes deve, determinar a remessa de cópias à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral quando vislumbrar possível ilícito daquela natureza, mas decidir matéria eleitoral no bojo de uma execução penal significaria usurpação de competência e vício de nulidade”, diz Cantelmo.




