Por unanimidade, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei do Estado de São Paulo e outra do município de São Paulo que proíbem a comercialização de bebidas alcoólicas em estádios de futebol.
O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.470/1996 e da Lei Municipal nº 2.402/1997 e manteve o entendimento de que Estados e Municípios têm competência para legislar sobre o tema.
O tema foi levado ao STF através de um agravo regimental interposto pelo São Paulo Futebol Clube que buscava autorização para comercializar bebidas alcoólicas em seu estádio.
De acordo com a ação proposta pelo clube de futebol, a leis (estadual e municipal) violariam os princípios da livre iniciativa e isonomia.
Para o clube, as normas locais extrapolaram a competência legislativa de Estados e Municípios ao regularem um tema, que segundo o clube, deveria ser tratado exclusivamente por normas federais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido a constitucionalidade das leis locais, o que motivou a apresentação do recurso no STF.
Relator do caso citou decisões anteriores do STF sobre o tema
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que o STF já consolidou entendimento sobre o caso em decisões anteriores ao reconhecer que a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos esportivos pode ser regulada pelos entes federativos.
“Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte”, disse o ministro em um trecho do seu voto.
Para justificar o seu voto, o ministro citou decisões anteriores, como a ADIn 6.193, que reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que autorizam ou proíbem a venda de bebidas alcoólicas em estádios, considerando as particularidades locais.
O resultado do julgamento no STF foi divulgado na sexta-feira (20).
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