O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (4) que pessoas condenadas criminalmente podem assumir cargos públicos se forem aprovadas em concurso, apesar dos débitos com a Justiça Eleitoral durante o cumprimento da pena. A Corte analisou o caso de um ex-preso por tráfico de drogas de Roraima que passou em um concurso público federal na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), enquanto cumpria pena.
Além de passar no concurso, o homem teve o benefício de liberdade condicional concedido pelo juiz da Vara de Execuções Penais responsável, justamente para que pudesse assumir o cargo de auxiliar de indigenismo, informou a Agência Brasil. No entanto, no momento da posse, ele foi impedido pela Funai de assumir o cargo, pois não possuía o recibo de quitação eleitoral, documento exigido pelos requisitos do concurso público.
Representado pela Defensoria Pública, o candidato recorreu à Justiça, alegando que não poderia estar com sua situação eleitoral regular, pois não conseguiu votar por estar preso. Além disso, ele alegou que a participação em vestibulares, exames oficiais e concursos públicos é um direito do apenado, e que fazer exigências que não considerem a privação da liberdade seria uma discriminação do candidato.
A primeira instância rejeitou o caso, mas na segunda instância o homem teve reconhecido o direito de tomar posse. A Funai recorreu então ao Supremo, argumentando o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos os candidatos devem ser submetidos aos mesmos requisitos para posse.
Na sessão desta tarde, a maioria dos ministros do Supremo afastou a necessidade da quitação eleitoral para que o candidato preso aprovado em concurso possa ser nomeado e empossado em cargo público. Tal entendimento se dá “em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho”, diz a tese final de julgamento.
O caso é de repercussão geral, ou seja, seu desfecho deve ser observado no julgamento de todos os outros casos semelhantes na Justiça brasileira. Prevaleceu ao final o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a suspensão dos direitos políticos em decorrência da condenação criminal não pode ser estendida a outros tipos de direitos, como o direito a trabalhar.
Moraes destacou ainda a peculiaridade do caso concreto, que reforçou seu entendimento. “Em regime fechado ele estava, sabemos todos as condições dos presídios. [Imaginem] a força de vontade que deve ter tido esse condenado em passar num vestibular, em dois concursos de estágios, em dois concursos públicos”, ressaltou.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Ficou vencida a divergência aberta por Cristiano Zanin, que votou no sentido de não ser possível a posse em cargo público de quem se encontra com os direitos políticos suspensos.
“A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”, propôs Zanin, que foi acompanhado por Dias Toffoli. O ministro Nunes Marques se declarou impedido, por já ter julgado o caso quando era desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O decano da Corte, Gilmar Mendes, não participou do julgamento.
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