A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que tentava impor a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.
A questão foi discutida no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1439539, em que a PGFN contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a aplicação do IR neste tipo de operação. A PGFN argumentava que o imposto deveria ser cobrado com base no aumento patrimonial do doador, entre o momento da aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no ato da doação.
No entanto, o ministro Flávio Dino, relator do caso, argumentou em seu voto que o entendimento do TRF-4 está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial real. Como no adiantamento de herança o patrimônio do doador é reduzido e não aumentado, não há justificativa para a cobrança do imposto.
Além disso, Dino ressaltou que a Constituição busca evitar a bitributação, e neste caso, já existe a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que tornaria a cobrança do IR indevida.
O ministro Luiz Fux, que havia pedido vistas no julgamento anterior, acompanhou o voto do relator, concluindo a sessão com a unanimidade dos votos da Turma, mantendo a decisão favorável ao contribuinte e reafirmando a inexistência de fato gerador do IR em adiantamentos de herança.
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