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Inconstitucional

STF invalida lei do Rio que obrigava transporte gratuito de animais de suporte em voos

STF decide invalidar lei do Rio que obrigava transporte gratuito de animais em voos. (Foto: Fabio Pozzebom / Agência Brasil)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional uma lei estadual que poderia obrigar companhias aéreas a transportar sem custo ao passageiro animais de suporte emocional e de serviço em voos nacionais que iam ou vinham do Rio de Janeiro.

Para o STF, a norma oferecia uma proteção inferior à prevista pelas regras federais da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

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A decisão foi tomada na quarta-feira (19), enquanto era julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), segundo o site da Corte.

Por que o STF considerou a proteção insuficiente

O relator, ministro André Mendonça, apontou que a lei do Rio de Janeiro utilizava conceitos mais restritivos que as normas federais da Anac:

  • A lei fluminense limitava o animal de assistência emocional a pacientes psiquiátricos com laudo médico.
  • Já a regulamentação federal trabalha com categorias como cão-guia e cão-guia de acompanhamento, mais abrangentes, que são voltadas a qualquer situação de assistência especial de pessoas com deficiência.

Mendonça também destacou que a lei estadual:

  • criava parâmetros amplos e indeterminados para recusa do transporte pelas empresas, inclusive por “motivos operacionais”, o que aumentaria o risco de insegurança jurídica e decisões casuísticas;
  • permitia cobrança em determinadas situações, enquanto as normas federais proíbem a cobrança em qualquer hipótese para esses animais;
  • fixava apenas um mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, limitar o número a partir desse patamar. As regras federais não estabelecem número mínimo ou máximo.

Segundo o relator, por se tratar de direito do passageiro com deficiência ou necessidade especial, o transporte não pode ser negado quando atendidos os critérios objetivos de identificação do animal.

O voto de André Mendonça foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Debate da competência entre União e estados

No ponto relativo à competência legislativa, houve divergência. Mendonça entendia que a lei do Rio teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre transporte aéreo.

Prevaleceu, porém, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual tratava de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente entre União e estados.

Do ponto de vista material, contudo, Alexandre seguiu o relator, por concluir que a lei do Rio, em vez de ampliar a acessibilidade, acabou por restringir direitos protetivos das pessoas com deficiência, noticiou o site do STF.

Acompanharam o voto de Moraes, nesse aspecto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.

O que dizia a lei do Rio sobre animais de suporte emocional em aviões

A Lei estadual 10.489/2024 definia:

  • Animais de assistência emocional: os usados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, mediante laudo de psiquiatra.
  • Animais de serviço: cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.

As companhias aéreas poderiam recusar o embarque de animais que:

  • não fossem facilmente acomodados na cabine, por peso, raça ou tamanho;
  • representassem ameaça à saúde ou à segurança de outros passageiros;
  • pudessem causar interrupção significativa do serviço de cabine, entre outros critérios.

A lei também autorizava a cobrança adicional para transporte de animais que não coubessem debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.

A norma entraria em vigor em 29/11/2024, mas foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. No julgamento da quarta, o ministro propôs transformar o referendo da liminar em julgamento definitivo de mérito, o que foi acolhido pelo Plenário.

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