O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de cinco leis aprovadas pela Assembleia Legislativa de Goiás que inflaram os salários de juízes e desembargadores acima do teto constitucional de R$ 41,6 mil. Uma apuração mostrou, no começo do mês, que alguns magistrados chegaram a receber R$ 177 mil.
Mendonça acolheu a um pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, que questionou as legislações goianas aprovadas em sequência e que provocaram um efeito cascata a partir da elevação dos salários do Executivo do estado.
O texto transformou gratificações de cargos e funções comissionadas em verbas indenizatórias que ficam de fora do mecanismo constitucional de “abate-teto”, que inibe o recebimento de “supersalários” na administração pública.
André Mendonça apontou, no despacho, que “não há efetiva cumulação de cargos” quando um servidor assume um determinado cargo em comissão e deixa de desempenhar as “funções do cargo originalmente ocupado”.
“Afigura-se igualmente equivocada a noção de ‘serviço extraordinário’ das atividades que venham a ser desempenhadas em razão da assunção de cargo em comissão, sob o argumento de que se trataria de feixe de atribuições ‘não incluído dentre as funções do cargo originariamente ocupado’ pelo servidor efetivo, tal como recorrentemente esgrimida pelos defensores das normas sob invectiva”, disse na decisão.
Para o ministro do STF, não há razão jurídica que ampare a mudança de caráter dos pagamentos feitos aos servidores, “classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário [teto do funcionalismo] e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite”.
Dias depois da divulgação da apuração que apontou pagamentos de mais de R$ 100 mil a quase 200 juízes goianos apenas no mês de maio, o presidente do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Carlos Alberto França, defendeu os altos salários dos magistrados.
França disse que os magistrados não podem “extrapolar suas funções” usuais de graça, devendo ser remunerados “de modo proporcional e compatível” com as atividades “imprescindíveis” que exercem para o funcionamento da Corte estadual.
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