O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a lei de Uberlândia, cidade no interior de Minas Gerais, que proibia a cobrança de passaporte sanitário ou passaporte da vacina. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946 foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. A liminar foi concedida por Barroso na quinta-feira (7), mas a questão ainda será analisada pela Corte no plenário virtual.
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Segundo informações do jornal Estado de Minas, a Câmara Municipal de Uberlândia aprovou a lei, mas o Executivo não se manifestou sobre ela. Por isso, o texto foi promulgado pelo presidente do Legislativo, Sérgio do Bom Preço (PP-MG), em 15 de fevereiro deste ano. O projeto é de autoria do vereador Cristiano Caporezzo (PL-MG).
A lei, agora suspensa por decisão monocrática de Barroso, diz que:
“O Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu §7°, art. 27 e §7º do art. 66 da Constituição Federal PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei é regida pelo supraprincípio da Dignidade Humana, dos Direitos Humanos, da Legalidade e respeito às Liberdades Fundamentais Individuais das Pessoas, sendo elas o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, a objeção de consciência, a liberdade de pensamento e expressão e a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município de Uberlândia.
Art. 2º Fica vedada a vacinação compulsória contra a Covid-19 em todo o território de Uberlândia e distritos.
Art. 3º Fica vedada toda e qualquer sanção administrativa aos agentes e servidores públicos do Município de Uberlândia que não desejarem tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele que optar por não inocular em seu organismo o imunizante.
Parágrafo Único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas.
Art. 4º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em razão do livre exercício da objeção de consciência, recusa e resistência em ser inoculado com substância em seu próprio organismo, inclusive vacina anti-Covid-19.
Parágrafo único. Fica garantido à pessoa que se recusar a inocular imunizante contra Covid-19 o direito integral de ir, vir e permanecer, sem relativização do direito em relação à pessoa vacinada.
Art. 6º Aplicar-se-á multa fixa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que descumprir essa Lei, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo, civil e penal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 15 de fevereiro de 2022
Sérgio Do Bom Preço - Presidente
Autoria do Projeto: Ver. Cristiano Caporezzo.”
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