O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu nesta quarta-feira (29) a lei do Amazonas que proibia a utilização de linguagem neutra em escolas públicas e privadas e nas repartições públicas. A decisão liminar será analisada pelos demais ministros no plenário virtual da Corte a partir do próximo dia 14.
Dino atendeu ao pedido feito pela Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644. As entidades questionam a validade da Lei estadual 6.463/2023.
"No atual momento, não há dúvida de que a lei estadual em foco deve ser suspensa, por violação às competências privativas da União, a serem exercidas pelo Congresso Nacional, caracterizando inconstitucionalidade formal", disse o ministro.
Para Dino, a "gestão democrática da educação nacional", prevista na Constituição, exige "amplo debate do tema entre a sociedade civil e órgãos estatais, sobretudo se envolver mudanças em normas vigentes".
"A liberdade de ensinar não é absoluta, encontrando limites nas normas regentes da educação", afirmou. Dino ressaltou que a língua portuguesa é "viva" e aberta a mudanças sociais, por isso, não se descarta a possibilidade de utilização da linguagem neutra.
"Não é possível, portanto, a regulação a priori nem para impor nem para impedir mudanças sociais. Tampouco pode o STF ignorar normas em vigor, derivadas diretamente da Constituição Federal", escreveu o relator.
Na mesma linha, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos da Lei 2.342/22 do município de Ibirité (MG), que proibia o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas. A decisão é do último dia 20.
Ele é o relator de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.155 apresentada pelas mesmas entidades que questionaram a norma do Amazonas.
Assim como Dino, Moraes considerou que os municípios não podem legislar sobre normas que tratem de “currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente”.
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