A Justiça do Distrito Federal reconheceu que um homem transgênero, vítima de violência doméstica, tem direito a medidas protetivas garantidas pela Lei Maria da Penha. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do DF, na última quarta-feira (16), e ainda cabe recurso.
Foram expedidas medidas de afastamento do lar em que a vítima e o réu residiam e proibição de frequentar a mesma igreja nos dias e horários em que a vítima esteja presente.
Para contestar a aplicação da Lei da Maria da Penha no caso, a defesa do réu afirmou que, por documentos, a vítima se identifica como pertencente ao gênero masculino.
O juiz, no entanto, afirmou que o Brasil se comprometeu com o combate de todas as formas de discriminação de gênero ao ratificar acordos e convenções internacionais. Disse ainda que a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, mas a medida também deve ser aplicada a mulheres transgênero, conforme o entendimento de outros tribunais brasileiros.
"A partir da interpretação literal das normas citadas, pode-se concluir que a legislação pátria somente protege as mulheres cisgêneras contra a violência praticada no âmbito familiar e Doméstico. No entanto, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a Lei 11.340/06 pode e deve ser aplicada a mulheres transgêneras, mesmo que não tenha havido alteração em seus registros civis”, observou.
O juiz também reforçou que as experiências vividas por homens transgênero não são muito diferentes daquelas vividas por mulheres transgênero, estando os dois grupos de pessoas sujeitas à dupla vulnerabilidade e às violências de gênero. "Um homem transgênero (uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como do gênero masculino) pode ser lido e tratado socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino – mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina", explicou.
O magistrado concluiu que a utilização restrita do critério da autodeclaração como mulher para aplicabilidade da lei se revela desproporcional, "porque gera exclusão entre pessoas que sofrem as diversas formas de violência de gênero (feminino) no âmbito doméstico e familiar".
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