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Fachada da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fachada da Assembleia Legislativa de Minas Gerais| Foto: ALMG / Luiz Santana

Empresas e outras pessoas jurídicas de Minas Gerais que se opuserem à ideologia de gênero podem receber multas com valores que variam de 850 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 45.000 Ufemgs. Uma Ufemg corresponde a aproximadamente R$ 3,90 em 2021. Então, atualmente, a multa varia de R$ 3.315 a R$ 175.500. A punição está prevista em um projeto de lei aprovado em segundo turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 2 de setembro.

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O projeto aguarda a sanção ou o veto do governador Romeu Zema (Novo). Após a repercussão negativa da medida, Zema prometeu que irá vetá-la. Se isso ocorrer, o veto do governador precisará ser mantido em votação na Assembleia Legislativa. Se os parlamentares mineiros derrubaram o veto, a lei entrará em vigor.

Em contraposição ao projeto, pelo menos dois abaixo-assinados online e uma carta aberta pedem que Zema vete o texto. O maior deles contava com aproximadamente 14.000 assinaturas até sexta-feira (17) e o outro, com cerca de 2.400 apoios.

>> Confira abaixo o texto da lei aprovada em Minas Gerais

De autoria do deputado André Quintão (PT), o Projeto de Lei (PL) 2.316/20 prevê que o “Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero”.

O texto do projeto afirma que "identidade de gênero" seria entendida como a “experiência interna e individual que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se o sentimento pessoal do corpo e outras expressões de gênero”.

Por meio das redes sociais, o deputado petista afirmou que a aprovação do PL foi uma vitória e que aguarda a sanção do governador. “O Projeto atualiza uma lei de 2002, com o objetivo de fortalecer a luta contra a homofobia, pelos direitos e respeito às pessoas LGBTQIA+ no ambiente de trabalho. Com sua aprovação, MG diz não à intolerância, à homofobia, à violência e diz sim à liberdade e aos direitos humanos”, afirmou Quintão.

Já os críticos ao projeto afirmam que a proposta não era necessária justamente por causa dessa lei estadual de 2002, a qual coíbe a discriminação contra pessoas LGBTs. Além disso, avaliam que o texto aprovado em 2021 traz insegurança jurídica, por ser vago.

Outro ponto apontado como preocupante é que entidades que representam os direitos LGBT poderiam fazer denúncias infundadas contra quem supostamente infringisse a lei. "Representantes de ONGs - que nem mesmo venham a presenciar uma determinada situação - podem denunciar uma empresa, uma escola... E isso é muito grave nesse projeto de lei", afirma Cláudia Diniz, uma das coordenadoras dos Guardiões da Infância e da Juventude, entidade da sociedade civil de Minas Gerais, composta por pais e profissionais liberais, que é uma das frentes contrárias ao PL no estado.

Reação

Além dos abaixo-assinados, uma carta aberta contra o projeto de lei foi publicada pelos Guardiões da Infância e da Juventude. O grupo afirma que a lei coloca em risco crianças e adolescentes em situações como a utilização de banheiros, por exemplo. Se uma mulher trans - homem biológico - quisesse utilizar o banheiro feminino, e o funcionário de um shopping ou de uma escola a impedisse, essa empresa poderia ser denunciada com base nessa lei.

"Causa-nos extrema preocupação uma lei que, por questões ideológicas, oferece riscos de grande magnitude a nossas crianças e nossos adolescentes. Caso tal proposição seja sancionada, abre-se a possibilidade, por exemplo, de que homens possam frequentar banheiros femininos, em escolas ou quaisquer estabelecimentos comerciais, como shoppings e restaurantes pelo simples fato de que não se poderá impedir a entrada de quem diga que naquele dia está se sentindo mulher. Ou ainda que mulheres mal-intencionadas frequentem banheiros masculinos, oferecendo riscos aos meninos", diz um trecho da carta.

De acordo com Cláudia, a carta aberta foi enviada ao governador de Minas Gerais e à maioria dos deputados estaduais (21 favoráveis ao PL e 35 ausentes na votação). O documento também tem sido divulgado nas redes sociais. O objetivo é ampliar a mobilização pedindo o veto de Zema ao projeto e também pela manutenção desse possível veto quando a questão for analisada na Assembleia Legislativa.

"Alguns deputados que votaram a favor do projeto já estão percebendo a gravidade do que foi aprovado. Esperamos que seja vetado", afirmou a coordenadora dos Guardiões da Infância e da Juventude.

Texto da lei

Leia abaixo a Redação Final do projeto de lei. Esse texto foi publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo de Minas Gerais em 03 de setembro.

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.316/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 2.316/2020, de autoria do deputado André Quintão, que altera a Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002, que determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 2.316/2020

Altera a Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002, que determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 14.170, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual, sua identidade de gênero ou sua expressão de gênero.

Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:

I – orientação sexual a atração emocional, afetiva, física ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero;

II – identidade de gênero a percepção individual e interna de cada pessoa em relação ao seu gênero, podendo ou não corresponder ao seu sexo biológico ou ao sexo que lhe foi atribuído no nascimento e não se limitando às categorias masculino e feminino;

III – expressão de gênero a manifestação social e pública da identidade de gênero, podendo ou não incluir, dentre outros, modificações corporais, comportamentos e padrões estéticos distintivos e mudança de nome.”.

Art. 2º – O caput do art. 2º da Lei nº 14.170, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o parágrafo único a seguir:

“Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguinte atos, desde que comprovadamente praticados em razão de sua orientação sexual, sua identidade de gênero ou sua expressão de gênero:

(...)

Parágrafo único – O procedimento apuratório de denúncia referente a ato previsto neste artigo será instaurado, observado o disposto no § 1º do art. 4º, de ofício ou mediante provocação:

I – da vítima;

II – de representantes de entidades de proteção de direitos humanos e de promoção da cidadania LGBTQIA+;

III – de representantes de órgãos de controle e participação social;

IV – de representantes de programas e serviços de recebimento de denúncias;

V – de terceiros interessados, na forma da alínea “a” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República.”.

Art. 3º – O inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 14.170, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

II – multa no valor de 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – a 45.000 (quarenta e cinco mil) Ufemgs;”.

Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 14.170, de 2002, o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 4º – (...)

§ 2º – Constatado indício de infração penal, cópia dos autos do procedimento apuratório a que se refere o § 1º será encaminhada ao Ministério Público.”.

Art. 5º – O art. 5º e o caput do art. 6º da Lei nº 14.170, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de uma representação das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.”.

Art. 6º – A ementa da Lei nº 14.170, de 2002, passa a ser: “Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.”.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de setembro de 2021.

Virgílio Guimarães, presidente e relator – Fernando Pacheco – Beatriz Cerqueira

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