Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que mídias importadas, mesmo que contenham obras de artistas brasileiros, não têm isenção fiscal.
O julgamento aconteceu no plenário virtual e foi encerrado na sexta-feira (6).
O caso foi levado ao STF por meio de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) apresentado pela empresa Novodisc Midia Digital contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Discos ficaram presos na alfândega
O TJSP negou a liberação na alfândega, sem recolhimento de ICMS, de discos de vinil importados da Argentina contendo músicas de artistas brasileiros.
Na ação, a Novodisc argumentou pela liberação dos discos usando como base a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013), que institui “imunidade tributária sobre CDs e DVDs musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham”.
De acordo com a Novodisc, a isenção fiscal também se aplicaria a qualquer suporte material de obras musicais de artistas brasileiros, pois os discos importados seriam apenas um meio físico para os fonogramas, como são chamados os sons da interpretação humana ou outros sons fixados em qualquer tipo de suporte material.
O julgamento
Ao relatar a ação no STF, o ministro Gilmar Mendes rejeitou o pedido da Novodisc e disse que, na sua visão, o objetivo da “PEC da Música” foi o de equilibrar não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção, para combater a pirataria.
“O texto final do art. 150, inciso VI, alínea ‘e’ [da Constituição Federal], ao cunhar o termo ‘produzidos no Brasil’, direcionou a regra imunizante para o contexto da produção nacional de fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham”, disse o ministro em um trecho do seu voto.
O dispositivo citado pelo ministro diz que estão isentos “fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”.
O voto de Gilmar Mendes foi seguido na íntegra por todos os outros ministros.
O resultado do julgamento fixou tese de repercussão geral e, portanto, deve ser adotado pelos tribunais em outros casos que tratem do mesmo tema.
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