Nesta terça-feira (29), deve ir a votação no plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei que poderá anistiar todos os crimes de caixa 2 cometidos anteriormente ao início da vigência da nova lei. Mas o que significa, juridicamente, anistia?
Veja o que diz a legislação atualmente e o texto da proposta que será votado pelo Congresso.
Cinco fatores que podem barrar a aprovação da anistia do caixa 2
Leia a matéria completaPara entender isso, antes é preciso explicar que, tecnicamente, hoje, na prática, a conduta do caixa 2 é enquadrada no art. 350 do Código Eleitoral: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”, que nada mais é do que ocultar o recebimento de dinheiro para campanha eleitoral. Não há legislação específica com o termo caixa 2, e a proposta de tipificar o crime, incluída entre as 10 Medidas contra a Corrupção, tem o objetivo de dirimir dúvidas e detalhar essa prática.
Ainda, se a origem do dinheiro movimentado no caixa 2 for ilícita, também é possível enquadrar a conduta em outros crimes, como lavagem de dinheiro (previsto na Lei n.º 9.613/1998), peculato (desvio de dinheiro público) e corrupção, previstos no Código Penal (CP).
Fim da punição
O receio que existe em relação à aprovação do substitutivo do deputado federal Ônix Lorenzoni (DEM-RS) é que, com a criação de um tipo penal específico para o caixa 2, as condutas praticadas anteriormente e que eram enquadradas no artigo 350 do Código Eleitoral sofram essa espécie de “perdão” legislativo, chamado de anistia.
Essa é uma das formas de extinção de punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal: “Extingue-se a punibilidade: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.
“A anistia acontece quando o Estado perde o interesse de exercer o jus puniendi”, explica o professor da Escola de Magistratura Federal Marcelo Lebre. Segundo ele, essas escolhas são motivadas por questões de política criminal, uma opção legislativa de não mais punir esses delitos praticados durante um determinado período. “As condutas cometidas neste lapso temporal do passado não seriam puníveis, mas continuariam sendo crimes”, diz o professor.
Não seria a primeira vez
O grande exemplo de anistia que aconteceu no Brasil foi justamente a Lei da Anistia, aprovada em 1979, que perdoou todos os crimes políticos ou conexos a estes e crimes eleitorais praticados durante a ditadura militar. Neste caso foi sancionada uma lei que em seu artigo 1.º trouxe claramente a expressão: “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais”.
A diferença é que até agora, pelo menos no texto do substitutivo do deputado Lorenzoni que deve ir à votação nesta terça-feira, não há nada que diga expressamente que as condutas que hoje são enquadradas no art. 350 do Código Eleitoral serão anistiadas. Isso deixa a questão aberta, pois, uma vez aprovada a lei, ficará nas mãos do Poder Judiciário qual interpretação será dada ao texto legal.
O QUE ESTÁ EM JOGO:
Atual regra para caixa 2
Código Eleitoral
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e r eclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Código Penal
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Substitutivo do deputado Onyx Lorenzoni
Art. 90. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 299-A e 354-A:
Art. 299-A. Negociar ou propor a negociação, o eleitor, com candidato ou seu representante, em troca de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar voto.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Caixa dois eleitoral
Art. 354-A. Arrecadar, receber ou gastar, o candidato, o administrador financeiro ou quem de fato exerça essa função, ou quem atuar em nome do candidato ou partido, recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela lei eleitoral:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 1.º As penas serão aumentadas de um terço se os recursos, valores, bens ou serviços de que trata o caput forem provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou partidária.
§ 2.º Incorre nas penas do caput e do § 1º quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias neles estabelecidas.
§ 3.º Aplicam-se as penas previstas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal e na legislação extravagante cujos crimes sejam de competência da justiça comum.
Proposta original do MPF
Art. 2.º A Lei nº 9.504 (que estabelece normas para as eleições), de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 32-A e 32-B a seguir:
Art. 32-A. Manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1.º Incorrem nas penas deste artigo os candidatos e os gestores e administradores dos comitês financeiros dos partidos políticos e das coligações.
§ 2.º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público ou político concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.”
“Art. 32-B. Ocultar ou dissimular, para fins eleitorais, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1.º Incorrem nas mesmas penas quem utiliza, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.
§ 2.º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se os crimes definidos neste artigo forem cometidos de forma reiterada.”
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