O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 378 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (16) traz a expectativa de que se esclareçam os passos do processo de impeachment. O ministro Luiz Edson Fachin disse que há necessidade de o STF definir um rito para o processo de impeachment, mas juristas consultados pelo Justiça & Direito enfatizam que a palavra “rito” não pode ser mal interpretada, pois não significa que o Supremo vá legislar ou criar o um trâmite para o processo, mas que vai definir como ele deve ser conduzido de acordo com a Constituição Federal.
Nesse sentido, será necessário definir se determinados pontos da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1079/1950) foram recepcionados ou não pela Constituição Federal. Além disso, detalhes do rito do impeachment também precisam ser definidos para evitar que o STF seja requisitado reiteradamente a definir como deve ser processo deve ser conduzido, como observou o ministro Luiz Edson Fachin na decisão que suspendeu provisoriamente a formação da Comissão do Impeachment.
Na última sexta-feira (11), durante um evento realizado em Curitiba, Fachin apontou três dos principais pontos que precisam ser definidos pelo Supremo. O Justiça & Direito analisou estes pontos com a colaboração de constitucionalistas
Formação da comissão especial
A votação secreta ou não para a formação da comissão especial que analisará o impeachment foi um tema que despertou polêmica na última semana e deve ser um dos debatidos pelo STF nesta quarta-feira. No dia 8 de dezembro, o ministro Luiz Edson Fachin aceitou o pedido liminar do PCdoB para que a formação da comissão na Câmara fosse suspensa e indicou que as questões previstas na ADPF 378 deveriam ser decididas nesta quarta-feira (16). Sobre este tema, estará em debate a constitucionalidade do Regimento Interno da Câmara e como essa norma deve ser interpretada.
Juristas consideram que deve predominar o voto aberto, a não ser que a Constituição aponte explicitamente que o voto deve ser fechado. Emendas constitucionais já derrubaram outras hipóteses de voto secreto que eram previstas na Constituição, como o artigo 53 (sobre manutenção da prisão em flagrante por crime inafiançável cometido por parlamentar) e o 55 (sobre a perda de mandato de parlamenta). Mas, segundo a jornalista Mônica Bergamo, da Folha de São Paulo, Fachin teria optado pela manutenção do voto secreto em seu voto que já foi entregue antecipadamente para os outros ministros do STF analisarem.
Defesa prévia da presidente
Um tema a ser avaliado pelos ministros é se, assim que o presidente da Câmara aceitou a denúncia, seria necessário dar à presidente da república a oportunidade de apresentar defesa. A Constituição não é explícita com relação a esta questão, mas a Lei 1079 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CCP). Segundo o professor de Direito Constitucional do Centro Universitário Unibrasil Paulo Schier, o acusado tem o direito de ter ampla defesa no sentido de que, a partir do momento que o Eduardo Cunha aceitou a denúncia, já é possível ter acesso ao processo e se manifestar sobre o assunto. No entanto, o prazo para apresentar a defesa prévia seria de 10 dias após a formação da comissão.
Schier ressalta ainda que o fato de a aplicação do CCP ser subsidiária significa que essa lei só será aplicada naquilo em que Lei 1079/1950 se omitir. Não será utilizado, entretanto, para tratar do crime de responsabilidade como um todo. Ele aponta lacunas em que o Código de Processo Penal pode ser aplicado como a produção de provas e a oitiva de testemunhas.
Quando a presidente deve ser afastada
Outra controvérsia é o momento em que a presidente deveria ser afastada do cargo. Segundo a Constituição Federal, cabe à Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo contra o presidente da República (artigo 51) e cabe ao Senado processar e julgar o presidente (artigo 52). De acordo com o entendimento do PCdo B, o “Senado receberá, ou não, a denúncia. Vale dizer, instaurará, ou não, o processo de impeachment.” Ou seja, segundo essa visão, após a Câmara autorizar o julgamento, ainda caberia ao Senado julgar a admissibilidade do processo para só então, posteriormente, julgar o mérito.
De acordo com o argumento apresentado na ADPF, o processo só seria instaurado após o Senado julgar a admissibilidade do processo, ou seja, a presidente se manteria no poder enquanto os senadores analisassem esse ponto.
Por outro lado, juristas consideram que caberia ao Senado julgar diretamente o mérito, sem debater se aceita o processo ou não. Consequentemente, assim que o processo chegasse ao Senado, a presidente deveria ser afastada.
Para a professora Estefânia Barboza, o Congresso divide as responsabilidades e uma vez que a Câmara já houver admitido a acusação, caberá ao Senado julgar o mérito do processo.
“A instauração do processo no Senado é uma formalidade, é automática, e após a votação da Câmara, a presidente deveria ser afastada”, observa Ivar Hartmann, professor de Direito da FGV-Rio.
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