Na opinião do jurista Egon Bockmann, professor de Direito Constitucional da UFPR, o voto secreto sobre a prisão do senador Delcídio Amaral (PT-MS) é “flagrantemente inconstitucional”. De acordo com ele, o voto secreto no parlamento é considerado uma exceção pela legislação brasileira, e só pode ocorrer em casos expressamente previstos em Constituição. O texto constitucional não diz, expressamente, que nesses casos a votação tem que ser aberta.
Pela Constituição Federal, quando um parlamentar é preso em flagrante por crime inafiançável, cabe à respectiva Casa decidir sobre sua prisão em até 24 horas. Até 2001, o artigo 53 da Constituição dizia claramente que o voto, neste caso, era secreto. Após emenda à Constituição promulgada naquele ano, o texto foi alterado e a expressão “voto secreto” foi suprimida – ou seja, a emenda se destinava justamente a tornar o voto público nesta situação.
Entretanto, o regimento interno do Senado não foi atualizado após essa emenda, e, por esta norma legal, o voto secreto continua sendo a regra para esses casos. Por causa disso, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), defende que, como a Constituição não fala em voto aberto, vale a regra que está no regimento.
Bockmann entende a questão de forma diferente. No seu entendimento, o ordenamento legal do Brasil prevê o voto secreto como exceção no parlamento. Logo, quando a expressão “voto secreto” não é mencionada, significa que o voto deve ser aberto. Neste caso, em particular, houve a supressão da expressão “voto secreto” do texto constitucional, o que significa, justamente, que a decisão do Congresso foi por abolir essa prática no caso de prisão de parlamentares – reforçando ainda mais esta hipótese.
Portanto não se trata de uma omissão do texto constitucional; neste caso, o regimento interno conflita diretamente com a Constituição. E sempre que a conflito entre duas regras, prevalece a regra hierarquicamente superior – ou seja, o voto tem que ser aberto.
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