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Há situações em que a realidade parece disputar espaço com a ficção, especialmente quando a burocracia estatal, revestida de sua habitual autoridade técnica, resolve se aventurar por terrenos que exigem um pouco mais do que o preenchimento de formulários e a aplicação mecânica de critérios administrativos. Foi precisamente o que aconteceu na última semana, quando o Ministério da Justiça decidiu elevar de livre para 12 anos a classificação indicativa do programa infantil Record Kids – Desenhos Bíblicos, exibido há anos pela televisão brasileira, sob a justificativa de que suas animações apresentariam atos criminosos, drogas lícitas, violência e situações de estigma ou preconceito.
Não deixa de ser curioso que, depois de séculos em que pais e mães transmitem aos filhos as narrativas bíblicas como parte de sua formação espiritual, moral e cultural, tenhamos chegado ao ponto de uma repartição pública considerar necessário advertir as famílias de que aqueles desenhos não seriam recomendados para crianças menores de 12 anos.
A decisão, publicada no fim de outubro, provocou imediata reação de parlamentares, lideranças religiosas e diversos setores da sociedade civil, levando o próprio Ministério da Justiça, no dia 3 de novembro, a reconhecer que a classificação havia sido realizada sem a observância integral dos critérios estabelecidos pelo seu Guia Prático de Classificação Indicativa, especialmente no que diz respeito ao contexto cultural e religioso das narrativas e às características próprias das animações infantis. O governo federal recuou e restabeleceu a classificação livre. Mas a correção do equívoco, embora mereça reconhecimento, não elimina uma pergunta que consideramos indispensável: como foi possível que o órgão responsável pela avaliação de conteúdos culturais desconsiderasse justamente a natureza religiosa de uma produção dedicada a apresentar histórias da Bíblia às crianças?
Chegamos ao ponto de uma repartição pública considerar necessário advertir as famílias de que desenhos bíblicos não seriam recomendados para crianças menores de 12 anos
É evidente que as Escrituras Sagradas contêm episódios de violência, guerras etc., pois a Bíblia não é uma coletânea de histórias infantis destinadas a apresentar uma humanidade imaginária, mas o registro de acontecimentos, ensinamentos e experiências que, para a tradição judaico-cristã, revelam a própria relação de Deus com o ser humano. A narrativa da crucificação de Jesus Cristo, por exemplo, contém uma das mais cruéis formas de execução utilizadas pelo Império Romano, mas seria razoável concluir que a representação desse acontecimento, especialmente em uma animação produzida para crianças, constitui incentivo à violência? Evidentemente, o contexto importa, pois narrar uma violência não significa promovê-la, assim como apresentar a perseguição sofrida pelos primeiros cristãos não equivale a estimular sua repetição, sendo precisamente essa distinção que permite compreender o sentido moral, histórico e religioso de uma obra.
Sob o ponto de vista constitucional, a questão merece atenção ainda maior, porque a liberdade religiosa, assegurada pelo artigo 5.º, inciso VI, da Constituição brasileira, não se limita ao direito de alguém conservar suas convicções no íntimo da consciência, mas compreende também a possibilidade de manifestá-las, ensiná-las e transmiti-las às gerações seguintes. O ensino religioso, assim como o culto e o proselitismo, integra o núcleo essencial dessa liberdade, razão pela qual a atuação estatal sobre conteúdos dessa natureza exige especial cautela, sobretudo em um país cujo modelo constitucional de laicidade não estabelece hostilidade ou indiferença diante da religião, mas separação, liberdade de atuação, benevolência, colaboração e igual consideração entre as diferentes manifestações religiosas.
Convém esclarecer que a classificação indicativa não constitui, por si mesma, censura; tampouco a decisão originalmente adotada pelo Ministério da Justiça proibiu a exibição dos desenhos ou impediu que crianças tivessem acesso ao programa. A Constituição, em seus artigos 21, inciso XVI, e 220, §3.º, admite expressamente a classificação de obras audiovisuais, justamente para oferecer às famílias informações que auxiliem suas escolhas, sendo importante recordar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2404, afastou o caráter obrigatório da vinculação entre classificação etária e horário de transmissão. Entretanto, reconhecer a legitimidade constitucional desse instrumento não significa admitir que sua utilização esteja imune ao controle jurídico, especialmente quando a própria administração reconhece que deixou de aplicar critérios fundamentais para compreender adequadamente o conteúdo examinado.
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É precisamente nesse ponto que a discussão ultrapassa o episódio dos desenhos bíblicos e alcança uma questão mais ampla acerca dos limites da atuação estatal em uma sociedade democrática e pluralista. Um Estado verdadeiramente laico não deve assumir a função de intérprete das doutrinas religiosas, muito menos tratar suas manifestações culturais como objetos suspeitos simplesmente porque apresentam concepções morais, espirituais ou históricas distintas daquelas predominantes em determinados ambientes burocráticos. Isso não significa conferir imunidade absoluta a qualquer produção religiosa, mas reconhecer que a imparcialidade estatal exige critérios objetivos, contextualizados e igualmente aplicáveis às diferentes tradições de fé, sem privilégios, hostilidades ou interpretações que acabem esvaziando a proteção constitucional da liberdade religiosa.
Também não se pode ignorar que a formação religiosa dos filhos integra a esfera de responsabilidades e liberdades da família, expressamente protegida pelos instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, entre eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo artigo 12 reconhece o direito dos pais de proporcionar aos filhos educação religiosa e moral conforme suas próprias convicções. A classificação indicativa deve servir de instrumento para o exercício consciente dessa responsabilidade, e não se transformar em mecanismo de desconfiança institucional diante da transmissão da fé, cabendo ao Estado oferecer informações tecnicamente adequadas sem pretender substituir as escolhas legítimas das famílias.
O Estado laico não precisa acreditar na Bíblia, mas precisa respeitar o direito de quem acredita nela de conhecê-la, ensiná-la e transmiti-la aos seus filhos
Não sabemos se a decisão original decorreu exclusivamente de uma interpretação burocrática inadequada ou se houve outros fatores envolvidos. Sabemos, contudo, que o próprio Ministério da Justiça reconheceu o erro e que sua correção demonstrou a importância de submeter a atividade administrativa ao controle público, ao debate e aos limites constitucionais. Afinal, a liberdade religiosa não deve depender da sensibilidade ocasional de quem ocupa determinada função pública, mas de garantias jurídicas permanentes, capazes de proteger igualmente cristãos, judeus, muçulmanos, adeptos das religiões de matriz africana e todos aqueles que professam alguma fé ou optam por não professar nenhuma.
O episódio poderia ser encerrado como uma simples falha administrativa, não fosse ele revelador de uma dificuldade recorrente em determinados espaços institucionais: compreender que a religião não é uma anomalia tolerada pelo Estado, mas uma dimensão legítima da existência humana, cuja expressão individual, familiar e coletiva encontra proteção especial na ordem constitucional brasileira. Quando uma animação infantil sobre as narrativas bíblicas precisa passar por uma controvérsia dessa natureza para que a administração reconheça a importância de seu contexto religioso, talvez o problema mais relevante não esteja no conteúdo dos desenhos, mas na forma como o próprio Estado compreende a liberdade que a Constituição lhe impõe o dever de proteger.
O Estado laico não precisa acreditar na Bíblia, mas precisa respeitar o direito de quem acredita nela de conhecê-la, ensiná-la e transmiti-la aos seus filhos, porque a liberdade religiosa não é uma concessão do poder público, mas um limite constitucional ao exercício desse poder.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

Thiago Rafael Vieira é doutor e mestre em Direito Político e Econômico, pós-graduado em Direito do Estado, Liberdade Religiosa e Teologia. Coautor de mais de 10 obras, preside o IBDR e atua como advogado aliado da Alliance Defending Freedom International. É coordenador e professor em pós-graduações no Brasil e subcoordenador em curso na Universidade Autônoma de Madri. **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.

Jean Marques Regina é mestre em Direito Político e Econômico e pós-graduado em Liberdade Religiosa e Teologia. Advoga para milhares de igrejas no Brasil e coautor de obras sobre Direito Religioso. É advogado aliado da Alliance Defending Freedom International, conselheiro do Acton Institute (EUA) e 1.º vice-presidente de Relações Institucionais do IBDR. **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.




