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Nos últimos dias, a Primeira Turma do STF formou maioria para manter o recebimento da denúncia por suposto crime de calúnia contra o ministro Gilmar Mendes que teria sido praticado por este colunista. Aguardam-se ainda os votos remanescentes, mas sem condições de alterar a maioria.
Vamos a uma análise dos fatos.
Em 14 de abril de 2023, fui surpreendido pela divulgação, nas redes sociais, de um vídeo editado no qual eu supostamente teria ofendido o ministro Gilmar Mendes. O vídeo, pelo seu conteúdo, havia sido gravado, por terceiro desconhecido, durante uma festa junina, em data e local não identificados, mas anterior a 14 de abril de 2023.
Pelo vídeo, percebe-se que se está diante da brincadeira denominada de “cadeia”, típica em festas juninas, na qual se paga uma prenda para “prender” alguém, e igualmente paga-se uma “prenda” para retirar alguém da prisão. Nesse contexto é que se faz uma brincadeira de pagamento de dinheiro de módico valor para obter fiança ou um habeas corpus do ministro do STF para soltar alguém de prisão em festa junina.
É evidente que não se trata de calúnia, que exige a imputação falsa de crime determinado a alguém. A não ser que se queira afirmar que o ministro teria sido acusado de vender habeas corpus contra prisão em festa junina.
A jurisprudência brasileira, inclusive do STF, é consolidada no sentido de que a intenção de brincar, o chamado animus jocandi, descaracteriza o crime de calúnia
Como se não bastasse, é evidente que se tratava de uma brincadeira. A jurisprudência brasileira, inclusive do STF, é consolidada no sentido de que a intenção de brincar, o chamado animus jocandi, exclui a intenção criminal, o chamado dolo, e descaracteriza o crime de calúnia.
Ainda, a denúncia do anterior procurador-geral da República foi apresentada três dias após a divulgação do vídeo, sem que eu fosse ouvido e sem a realização de qualquer investigação prévia a respeito da responsabilidade de quem teria gravado e divulgado o vídeo. Aparentemente, havia pressa para atender ao ministro que se sentiu ofendido.
A falta de cuidado deixou, porém, questões sem respostas. Quem gravou o vídeo e quem o divulgou? Não foi o ora colunista, que nem sequer sabia estar sendo gravado.
A divulgação foi feita no Twitter por perfis vinculados à esquerda como “@andre_serret”, “@_Janoninho” e “@pesquisas_2022”, com o intuito óbvio de gerar indisposição entre o ora colunista e o STF. Veja-se, por exemplo, que no post de divulgação eles chegam a pedir a punição do colunista (“Moro na cadeia”).
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Muito embora essas explicações tenham sido levadas ao STF, a Primeira Turma, em vez de corrigir a injustiça, preferiu persistir no prosseguimento da ação penal.
Mais questionável ainda é a manutenção da competência do STF. A denúncia não especifica quando o crime teria ocorrido, mas é evidente que, reportando-se a uma festa junina, teria ocorrido muito antes de 14 de abril de 2023, data de divulgação; no máximo, teria ocorrido em 2022, quando o colunista nem sequer havia sido diplomado senador. Sendo um suposto crime cometido antes do mandato, não há foro junto ao STF. Para contornar essa questão óbvia, o STF argumentou que a divulgação teria sido feita quando o colunista já era senador, mas esqueceu de esclarecer que a divulgação teria sido obra de terceiros e não do senador. Condutas de terceiros não podem justificar responsabilidade do senador ou a competência do STF.
Estou com a consciência tranquila. Iremos demonstrar a improcedência cabal da acusação durante o processo. O que a PGR e o STF deveriam ter feito desde o início era apurar quem teve a responsabilidade pela gravação e divulgação do vídeo. São esses os verdadeiros responsáveis pela suposta ofensa ao ministro, não o ora colunista que, embora tenha profundas divergências com ele, jamais o acusou de crime. Vamos requerer que, na ação penal, se faça a investigação que deveria ter sido feita antes do oferecimento da denúncia.
Até reconheço que a brincadeira foi infeliz, mas o contexto era de festa e de descontração, sem intenção de ofender ninguém. A verdadeira piada de mau gosto consiste no oferecimento de uma denúncia e do prosseguimento de uma ação penal no STF absolutamente contrária à lei, aos fatos e ao bom senso. Isso é mais um exemplo do quadro de insegurança jurídica que vivenciamos.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos




