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Expurgos

STF livra bancos de cobrança estimada em R$ 850 milhões

Voto de Dino a favor de instituições financeiras prevalesceu.
Voto de Dino a favor de instituições financeiras prevalesceu. (Foto: Antonio Augusto/STF)

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Na sessão desta quarta-feira (14), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um entendimento que beneficia instituições financeiras ao afastar uma cobrança estimada em cerca de R$ 850 milhões. O voto vencedor foi do ministro Flávio Dino, acompanhado por Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator, ministro Edson Fachin, obteve o apoio apenas de Nunes Marques.

A Corte derrubou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decidiu que os depósitos judiciais devem passar pela correção monetária vigente à época em que o dinheiro esteve guardado, sem a aplicação posterior de índices destinados a recompor perdas inflacionárias.

Entenda o que são expurgos inflacionários

A discussão envolve os chamados expurgos inflácionários. O valor nada mais é do que a diferença entre a inflação efetivamente registrada em determinado período e o índice utilizado para corrigir monetariamente uma quantia. Em outras palavras, é a parcela da inflação que deixou de ser incorporada à correção do valor.

Nas décadas de 1980 e 1990, os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II alteraram os índices de correção monetária. Em alguns períodos, o índice ficou abaixo da inflação efetivamente registrada, gerando perda no poder de compra. Foi essa diferença que passou a ser chamada de expurgo inflacionário.

O que o Supremo definiu

Em 2025, o Supremo decidiu manter o acordo que recompõe esses expurgos em outra relação entre cidadãos e bancos: a da caderneta de poupança. Agora, porém, a tese explica que essa relação é regida por contrato, enquanto os depósitos judiciais são submetidos ao direito público. Como consequência, o STF entendeu que não há direito adquirido a um índice que recomponha integralmente a inflação, devendo prevalecer a correção prevista na legislação de cada período.

O caso concreto partiu da relação entre a Itacan Refrigerantes, do Rio de Janeiro, e a Caixa Econômica Federal. A empresa fez um depósito judicial para suspender a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Depois, acabou vencendo a disputa tributária. A Caixa, então, devolveu pouco mais de R$ 49,2 mil, isso em 1996.

A Itacan considerou este valor insuficiente e acionou a Justiça. O Tribunal Regional Federal (TRF-2), no entanto, ficou do lado da Caixa e definiu que a correção deveria seguir os índices previstos na legislação da época. O STJ, porém, reverteu a decisão e determinou a inclusão dos expurgos inflacionários. Agora, o Supremo volta a considerar que não cabe a aplicação do valor. Apenas Nunes Marques e Fachin pensam diferente.

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