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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu o julgamento de três ações que questionam a validade do contrato de trabalho intermitente, criado pela reforma trabalhista de 2017. Com o placar temporário de três votos a dois, o julgamento ocorria no plenário virtual e estava previsto para terminar até 13 de setembro.
As ações foram movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e por federações de empregados em postos de combustíveis (Fenepospetro) e trabalhadores de telecomunicações (Fenattel). Elas alegam que o contrato intermitente precariza as relações de trabalho.
O contrato intermitente permite que o empregado trabalhe apenas em períodos específicos, alternando entre prestação de serviço e inatividade. O valor da hora trabalhada é previamente estabelecido em contrato e não pode ser inferior ao salário-mínimo.
O contrato de trabalho intermitente, no entanto, é visto por críticos como uma forma de flexibilização excessiva, enquanto que defensores afirmam que formaliza trabalhadores que atuavam na informalidade.
O ministro André Mendonça foi o último a votar antes da suspensão e se posicionou a favor da legalidade do contrato intermitente. Segundo ele, essa forma de contratação “pode ser uma opção intermediária entre a informalidade, que não oferece garantias, e o emprego formal, que oferece menos flexibilidade” e garante ao trabalhador direitos como repouso semanal remunerado, férias e 13º salário proporcionais.
Esse entendimento também foi defendido pelos ministros Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram favoravelmente à manutenção dessa modalidade de contrato, totalizando três votos a favor.
No entanto, os ministros Edson Fachin, relator das ações, e Rosa Weber, que se aposentou no ano passado, declararam a inconstitucionalidade desta modalidade de contrato. Fachin argumentou que, embora a Constituição não proíba expressamente esse mecanismo, a reforma trabalhista não oferece as garantias necessárias para proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente o direito a uma remuneração mínima.
Desde a criação, o contrato intermitente tem sido alvo de críticas por parte de entidades sindicais, que o classificam como uma forma de precarização do trabalho. Por outro lado, representantes do setor produtivo afirmam que a modalidade oferece maior flexibilidade para as empresas, especialmente em atividades sazonais ou que demandam maior adaptação ao mercado.
De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), os contratos intermitentes representam apenas 1% dos trabalhadores formais no Brasil, em um universo de aproximadamente 100 milhões de pessoas ocupadas. Eles são mais comuns em setores como atendimento, construção civil, cozinha e vendas.
O número de ações trabalhistas questionando essa modalidade de contrato cresceu 116% entre 2021 e 2023, segundo o Ipea. Apesar da alta, especialistas ouvidos pelo jornal Gazeta do Povo acreditam na constitucionalidade do contrato intermitente.
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Victor Emmanuel P. Gallo B. de Souza, advogado do Abagge Advogados, afirma que essa forma de contratação formalizou profissionais informais e freelancers, garantindo a eles o pagamento proporcional de direitos trabalhistas como previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“É inegável que o objetivo dessa modalidade de trabalho foi justamente o oposto do que se argumenta nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Ela trouxe para o âmbito legal uma realidade que antes era totalmente desregulamentada”, diz.
Liane Garcia, outra especialista ouvida, compartilha da mesma opinião e vê no contrato intermitente uma oportunidade para empresas se ajustarem às demandas do mercado, especialmente em setores que dependem de trabalho sazonal. Ela acredita que a flexibilização das relações de trabalho, impulsionada por novas tecnologias como o home office e o trabalho em regime de tempo parcial, é uma tendência mundial que o Brasil precisa acompanhar.
Parte dessas mudanças, segundo Souza, já está sendo absorvida pelo Judiciário brasileiro. Ele cita como exemplo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, que reconheceu a legalidade da “pejotização”, antes amplamente criticada.