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De acordo com o advogado Alcemir Moraes do escritório Alcemir Moraes, “o erro médico pode ocorrer por ação ou omissão, desde que caracterize imperícia, imprudência ou negligência.” Nos últimos anos, o número de ações judiciais por erro médico disparou no Brasil.
De acordo com dados recentes, houve um crescimento superior a 300% nas demandas envolvendo profissionais da saúde e instituições hospitalares. Por trás desses números estão pacientes que alegam não ter recebido o atendimento adequado e profissionais que precisam responder judicialmente por possíveis falhas.
A responsabilidade médica passou a ser analisada não apenas sob o ponto de vista ético, mas também como uma relação de consumo. Desde que o vínculo entre paciente e profissional de saúde passou a ser interpretado como uma prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) tornou-se peça-chave na análise dos casos.
De acordo com o advogado Alcemir Moraes o erro médico pode ocorrer por ação ou omissão, desde que caracterize imperícia, imprudência ou negligência.

A imperícia é a falta de conhecimento técnico ou habilidade para realizar um procedimento médico, que se revela, por exemplo, por diagnóstico e tratamento errado e técnica médica imprópria.
A imprudência médica ocorre quando um profissional de saúde age de forma precipitada ou assume riscos desnecessários, sem considerar os procedimentos adequados e as consequências para o paciente.
Exemplos incluem a realização de procedimentos sem a equipe necessária, alta hospitalar precoce de um paciente que ainda necessita de cuidados, deixar de seguir protocolos de segurança e realizar procedimentos sem o consentimento do paciente.
A negligência médica ocorre quando um profissional de saúde, seja médico ou outro membro da equipe, deixa de cumprir com seus deveres e obrigações, causando danos ao paciente. Isso pode incluir a omissão de cuidados essenciais, a falta de atenção aos sinais e sintomas do paciente, ou a não realização de procedimentos necessários, resultando em prejuízos à saúde ou bem-estar do paciente, bem como esquecimentos de materiais.
O erro médico será sempre sujeito a essa responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?
Nem sempre. As obrigações que envolvem os deveres médicos são de dois tipos:
- obrigações de meio
- obrigações de resultado
A obrigação de meio é aquela comum ao exercício da Medicina, na qual o profissional se compromete a empregar todos os seus conhecimentos e técnicas para alcançar a cura, mas não garante o resultado positivo.
A exceção à regra é a obrigação de resultado, onde o profissional da medicina se compromete a alcançar um resultado específico, como a melhora na aparência física em cirurgias plásticas estéticas. Neste caso, há inversão do ônus da prova, cabendo ao médico, e não mais ao paciente, demonstrar que não errou e que o dano decorreu, por exemplo, de força maior ou caso fortuito.
Por fim, o advogado Alcemir Moraes adverte que há prazo para postular a reparação dos danos decorrentes de erro médico. O prazo é de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 27 do Código do Consumidor, que se aplica também a esses casos (STJ, AgRg no AREsp 499193 / RS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento: 03/02/2015): “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Nem sempre, contudo, o paciente tem como saber quando se inicia o prazo. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que o início da contagem é da ciência inequívoca do consumidor.
