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Erro médico: o que todo paciente precisa saber sobre seus direitos

Com o aumento expressivo de processos por erro médico no Brasil, entender os direitos do paciente e os deveres dos profissionais de saúde tornou-se essencial. A responsabilidade médica pode envolver questões éticas, técnicas e jurídicas — e, em certos casos, o Código de Defesa do Consumidor é o principal instrumento de proteção do paciente.

Responsabilidade em foco: médicos também enfrentam pressão diante de possíveis falhas no atendimento.
Responsabilidade em foco: médicos também enfrentam pressão diante de possíveis falhas no atendimento. (Foto: Divulgação/Alcemir Moraes da Silva)

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De acordo com o advogado Alcemir Moraes do escritório Alcemir Moraes, “o erro médico pode ocorrer por ação ou omissão, desde que caracterize imperícia, imprudência ou negligência.” Nos últimos anos, o número de ações judiciais por erro médico disparou no Brasil.

De acordo com dados recentes, houve um crescimento superior a 300% nas demandas envolvendo profissionais da saúde e instituições hospitalares. Por trás desses números estão pacientes que alegam não ter recebido o atendimento adequado e profissionais que precisam responder judicialmente por possíveis falhas.

A responsabilidade médica passou a ser analisada não apenas sob o ponto de vista ético, mas também como uma relação de consumo. Desde que o vínculo entre paciente e profissional de saúde passou a ser interpretado como uma prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) tornou-se peça-chave na análise dos casos.

De acordo com o advogado Alcemir Moraes o erro médico pode ocorrer por ação ou omissão, desde que caracterize imperícia, imprudência ou negligência.

Dr. Alcemir Moraes, advogado especialista em Direito Médico, explica os direitos do paciente em casos de erro médico.Dr. Alcemir Moraes, advogado especialista em Direito Médico, explica os direitos do paciente em casos de erro médico. (Foto: Divulgação/Alcemir Moraes da Silva)

A imperícia é a falta de conhecimento técnico ou habilidade para realizar um procedimento médico, que se revela, por exemplo, por diagnóstico e tratamento errado e técnica médica imprópria.

A imprudência médica ocorre quando um profissional de saúde age de forma precipitada ou assume riscos desnecessários, sem considerar os procedimentos adequados e as consequências para o paciente.

 Exemplos incluem a realização de procedimentos sem a equipe necessária, alta hospitalar precoce de um paciente que ainda necessita de cuidados, deixar de seguir protocolos de segurança e realizar procedimentos sem o consentimento do paciente.

A negligência médica ocorre quando um profissional de saúde, seja médico ou outro membro da equipe, deixa de cumprir com seus deveres e obrigações, causando danos ao paciente. Isso pode incluir a omissão de cuidados essenciais, a falta de atenção aos sinais e sintomas do paciente, ou a não realização de procedimentos necessários, resultando em prejuízos à saúde ou bem-estar do paciente, bem como esquecimentos de materiais.

O erro médico será sempre sujeito a essa responsabilidade subjetiva ou fundada na culpa?

Nem sempre. As obrigações que envolvem os deveres médicos são de dois tipos:

  • obrigações de meio
  • obrigações de resultado

A obrigação de meio é aquela comum ao exercício da Medicina, na qual o profissional se compromete a empregar todos os seus conhecimentos e técnicas para alcançar a cura, mas não garante o resultado positivo.

A exceção à regra é a obrigação de resultado, onde o profissional da medicina se compromete a alcançar um resultado específico, como a melhora na aparência física em cirurgias plásticas estéticas. Neste caso, há inversão do ônus da prova, cabendo ao médico, e não mais ao paciente, demonstrar que não errou e que o dano decorreu, por exemplo, de força maior ou caso fortuito.

Por fim, o advogado Alcemir Moraes adverte que há prazo para postular a reparação dos danos decorrentes de erro médico.  O prazo é de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 27 do Código do Consumidor, que se aplica também a esses casos (STJ, AgRg no AREsp 499193 / RS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento: 03/02/2015): “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Nem sempre, contudo, o paciente tem como saber quando se inicia o prazo. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que o início da contagem é da ciência inequívoca do consumidor.

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