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A Justiça pode punir crimes no metaverso?

O metaverso não é um problema do futuro. É o problema do presente que insistimos em tratar como se fosse ficção. (Foto: Imagem criada utilizando Open AI/Gazeta do Povo)

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Imagine ser agredida sexualmente sem que ninguém possa fazer absolutamente nada. Não porque o agressor fugiu ou porque as provas desapareceram, mas porque a lei simplesmente não sabe onde ele estava quando atacou. Esse não é um pesadelo futurista. É o que aconteceu com uma adolescente britânica de 16 anos em janeiro de 2024, quando seu avatar foi cercado e violentado por um grupo de homens adultos dentro do Horizon Worlds, plataforma de realidade virtual da Meta. A jovem saiu da experiência com o mesmo trauma psicológico e emocional de uma vítima de estupro real. E o agressor? Segue impune, em parte porque a lei ainda não aprendeu a entrar no metaverso.

O metaverso, esse universo virtual tridimensional e imersivo que deixou de ser ficção científica para virar negócio bilionário, movimenta hoje cerca de 65 bilhões de dólares ao ano e deve chegar a quase um trilhão até 2030. Dezenas de milhões de pessoas ao redor do mundo habitam esses mundos digitais, compram terrenos virtuais, constroem identidades por meio de avatares e estabelecem relações afetivas, econômicas e sociais que são tão reais quanto qualquer outra. Onde há sociedade, há conflito. Onde há conflito, há crime.

O princípio da legalidade penal, pedra angular do Estado de Direito, exige que os crimes estejam claramente definidos em lei. Não é tarefa de um juiz ou promotor inventar tipos penais que o legislador não criou

O Brasil, que em 2022 realizou o primeiro mandado de busca e apreensão no metaverso da história, no âmbito da Operação 404, desmantelando redes de pirataria que recrutavam usuários dentro de plataformas imersivas, sabe disso melhor do que a maioria. Mas saber que o problema existe é muito diferente de estar preparado para enfrentá-lo.

Nosso Código Penal foi redigido em 1940. Nosso Código de Processo Penal, em 1941. O Marco Civil da Internet, que representa o principal instrumento de regulação do ambiente digital, data de 2014, uma eternidade em tempo tecnológico. Nenhum desses instrumentos foi concebido para lidar com crimes praticados em mundos tridimensionais imersivos, onde o agressor usa um avatar, opera de um servidor instalado no outro lado do planeta e desaparece no vácuo jurisdicional que existe entre os países.

A pergunta que paralisa os juristas é simples e devastadora: onde ocorreu o crime? No país onde o agressor estava sentado com seus óculos de realidade virtual? No país onde a vítima sofreu o impacto? No servidor que hospedou a plataforma? Ou, como sustenta parte da doutrina, em todos esses lugares ao mesmo tempo, criando um conflito de jurisdição que, na prática, não beneficia ninguém, exceto o criminoso?

Não se trata de problema pequeno ou hipotético. As fraudes com NFTs e criptoativos custaram bilhões a investidores em todo o mundo. O assédio e a violência sexual em ambientes imersivos já produziram vítimas documentadas com sintomas de trauma real. O aliciamento de crianças e adolescentes em plataformas como Roblox e VRChat é denunciado com frequência crescente. A própria INTERPOL admitiu, publicamente, que ainda não sabe ao certo como definir o que é um crime no metaverso, quanto menos como puni-lo.

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Diante desse cenário, o Brasil enfrenta uma encruzilhada. Ou se adapta, atualizando sua legislação, aderindo à Convenção de Budapeste sobre crimes cibernéticos (da qual ainda não faz parte, sendo um dos poucos países a manter essa lacuna indefensável), criando delegacias especializadas em metacrimes, capacitando juízes e delegados para um universo que sequer conhecem, ou permite que o metaverso se consolide como território sem lei, um paraíso para criminosos que aprenderam a explorar o abismo entre a velocidade da tecnologia e a lentidão das instituições.

A boa notícia é que instrumentos jurídicos já existem, ainda que imperfeitos. O princípio da ubiquidade do Código Penal, que considera praticado o crime onde ocorreu a ação ou onde se produziu o resultado, permite, em muitos casos, ancorar a jurisdição brasileira. O Marco Civil da Internet já estabelece que, se ao menos um ato do crime envolveu dados de usuário residente no Brasil, nossa lei é aplicável. O ECA protege crianças e adolescentes de crimes sexuais praticados por qualquer meio de comunicação, o que inclui o metaverso.

Mas interpretações criativas têm limite. O princípio da legalidade penal, pedra angular do Estado de Direito, exige que os crimes estejam claramente definidos em lei. Não é tarefa de um juiz ou promotor inventar tipos penais que o legislador não criou. A agressão sexual no metaverso, por exemplo, exige uma resposta legislativa específica que contemple a realidade dos dispositivos hápticos, aqueles que transmitem sensações físicas ao corpo do usuário durante a experiência de realidade virtual. O trauma é real. A lei precisa ser também.

O metaverso não é um problema do futuro. É o problema do presente que insistimos em tratar como se fosse ficção. Cada dia de omissão legislativa é um convite à impunidade. Cada lacuna jurídica é uma fronteira aberta que o crime organizado, os predadores sexuais e os golpistas digitais exploram com crescente sofisticação.

O Brasil foi pioneiro ao executar o primeiro mandado de busca e apreensão num mundo virtual. Pode e deve ser pioneiro também em construir o arcabouço jurídico que transforme esse gesto simbólico em política de Estado permanente. Afinal, se o crime conseguiu entrar no metaverso, por que a Justiça ainda está do lado de fora?

Arthur Menezes da Silva e Dionatan Uilian Ferreira são acadêmicos de Direito.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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