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Entre Dino e Mendonça

Divisão de investigações contra Lulinha no STF amplia brechas para defesa buscar nulidades

Flávio Dino e André Mendonça STF
Divergências entre Flávio Dino e André Mendonça na coleta de provas pode ser explorada pela defesa de Lulinha (Foto: Luiz Silveira/STF)

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A multiplicação de inquéritos no Supremo Tribunal Federal (STF) contra Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), pode gerar um efeito paradoxal. Quanto mais frentes de investigação forem abertas, maior será a margem para a defesa alegar nulidades processuais antes mesmo do julgamento do mérito das acusações.

Lulinha passou a figurar como alvo de três inquéritos distintos na Corte. Todas as frentes apuram, entre outros pontos, a suspeita de tráfico de influência junto ao governo federal — crime que consiste em obter ou cobrar vantagens sob a alegação de capacidade de interferir em decisões de agentes públicos. A pena varia de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.

A defesa de Lulinha nega as acusações. Sustenta que a proliferação de procedimentos configura "pesca probatória" (fishing expedition) — prática ilegal de investigar sem objeto delimitado —, promovida com motivação política.

Os processos estão divididos entre dois gabinetes. O ministro André Mendonça é o relator de dois inquéritos: um sobre suposta intermediação para a venda de cannabis medicinal ao Ministério da Saúde e outro focado em contratos de tecnologia e segurança cibernética na Dataprev. O terceiro inquérito, sob relatoria do ministro Flávio Dino, investiga contratos de R$ 81 milhões firmados com o governo na área de tecnologia.

"A divisão chama atenção porque, embora os procedimentos tratem de órgãos diferentes, partem de personagens, elementos de prova e uma hipótese criminal que guardam relação entre si", afirma o constitucionalista Alessandro Chiarottino.

Para o jurista, a existência de um núcleo comum — a suspeita do uso de prestígio político para beneficiar interesses privados — exigiria uma análise integrada. Contudo, a tramitação fracionada sob dois relatores abre margem para decisões divergentes, o que tende a deslocar o debate da culpa do investigado para a validade formal dos atos do processo.

O constitucionalista André Marsiglia avalia que a separação das frentes é de difícil justificativa. Ele aponta que a reunião das apurações preservaria a prevenção do relator original e garantiria a análise conjunta das provas. "A dispersão favorece o surgimento de decisões conflitantes, que acabam instrumentalizadas como tese defensiva", observa.

Por outro lado, o criminalista André Fini Terçarolli explica que o desmembramento é juridicamente válido quando os fatos têm autonomia, envolvendo contratos, órgãos ou períodos distintos. Nesse cenário, o fatiamento pode acelerar a apuração. "O problema surge quando há conexão probatória relevante entre os núcleos, como a coincidência de intermediários, empresas ou fluxos financeiros. A pulverização passa a provocar duplicação de diligências e fragmentação de provas", pondera.

Estratégia defensiva foca na validade das provas

Em apurações convencionais, a defesa concentraria esforços em demonstrar a atipicidade da conduta ou a falta de provas de autoria. No caso de Lulinha, a pulverização processual permite uma estratégia em duas frentes.

O criminalista Márcio Nunes explica que a primeira camada é o mérito: rebater a ocorrência de pagamentos ilícitos, demonstrar a legitimidade das relações comerciais e justificar contatos com autoridades.

A segunda camada, mais técnica, é de ordem processual. "Trata-se de questionar a origem e a cadeia de custódia das provas: como foram obtidas, em qual inquérito foram autuadas, quem autorizou as diligências e se o ministro que as determinou tinha competência para tal", aponta Nunes.

Caso a defesa comprove irregularidade na colheita de determinado elemento probatório, as decisões subsequentes sustentadas por essa prova podem ser anuladas.

Marsiglia recorda que o próprio STF consolidou precedentes em que vícios processuais resultaram na anulação de investigações de grande porte, como na anulação dos atos praticados na fase pré-processual do caso do tríplex do Guarujá, envolvendo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e no trancamento de ações penais por contaminação de provas ilícitas.

Especialistas ressaltam, contudo, que o contexto atual é distinto e não garante o mesmo desfecho. "Os precedentes sinalizam por que uma defesa especializada em processo penal examina o rigor formal de cada etapa com atenção até maior do que dedica à produção de provas em si", afirma o doutor em Direito Luiz Augusto Módolo.

Terçarolli acrescenta que o risco central do fatiamento reside na coexistência de premissas incompatíveis sobre a licitude de uma mesma prova. "Isso gera sucessivos recursos, conflitos de competência e pedidos de reunião de processos, prolongando as investigações", diz.

Critérios de distribuição e jurisdição no STF

Os três inquéritos foram instaurados em um curto intervalo de tempo. A Polícia Federal (PF) sustentou que os fatos tinham autonomia e requereu a distribuição livre no STF. O pedido foi acolhido pela Presidência da Corte, resultando no sorteio de Mendonça para um segundo caso — além do que já relatava — e de Dino para o terceiro.

Para os analistas, o debate central não reside na prerrogativa da PF em requerer a abertura de frentes distintas, mas nos impactos processuais dessa opção. "A questão relevante é saber se os fatos têm conexão suficiente para exigir a reunião dos autos e se a fragmentação gerará consequências processuais diversas das que ocorreriam em um procedimento único", questiona Chiarottino.

Risco de decisões conflitantes entre relatores e turmas

A atuação de dois relatores não significa posições ideológicas opostas, mas abre espaço para divergências em decisões interlocutórias — como requerimentos de acesso aos autos, quebra de sigilo, compartilhamento de provas e autorização de buscas.

O histórico recente ilustra esse cenário. Em março, o ministro Flávio Dino anulou a quebra de sigilo bancário e fiscal de Lulinha aprovada pela CPMI do INSS, por falta de fundamentação individualizada, sem que a medida afetasse a quebra de sigilo determinada pelo ministro André Mendonça no âmbito da apuração policial.

"O episódio demonstra como atos aplicados ao mesmo contexto investigativo podem receber tratamentos jurídicos díspares conforme a autoridade responsável", avalia Marsiglia.

A separação estende-se também aos órgãos colegiados do STF. Eventuais recursos contra decisões de Mendonça serão julgados pela Segunda Turma (composta também pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli). Já os recursos contra atos de Dino caberão à Primeira Turma (integrada por Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Flávio Dino).

Segundo Terçarolli, a assimetria na interpretação de medidas cautelares entre as Turmas tende a estimular novos incidentes processuais. "Uma Turma pode confirmar determinada medida ou interpretação, enquanto a outra pode restringi-la em investigação relacionada. Isso pode produzir assimetria no tratamento das provas e das medidas cautelares, além de estimular novos recursos e discussões sobre conexão e competência."

Mapeamento de possíveis nulidades

A análise defensiva costuma focar em três pontos principais:

  • Origem da prova: verificação sobre como e quando determinado elemento migrou entre os inquéritos e se o compartilhamento respeitou as garantias do devido processo legal.
  • Delimitação do objeto (fishing expedition): contestação de diligências autorizadas sem justa causa individualizada ou com ampliação indevida do escopo investigativo.
  • Acesso aos autos: verificação da paridade de armas. O gabinete do ministro André Mendonça cobrou informações da PF sobre a incorporação intempestiva de materiais ao processo.

Procurada para comentar o andamento das diligências e as críticas da defesa, a Polícia Federal não se manifestou.

Se constatado o cerceamento de defesa ou o acesso tardio a provas encartadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a nulidade dos atos por prejuízo ao contraditório.

Prejuízo precisa ser demonstrado

Especialistas fazem uma ressalva: a mera alegação de falha formal não anula o inquérito. Pelo Código de Processo Penal (CPP), nenhuma nulidade será declarada sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).

"Caso um ministro invalide determinado meio de obtenção de prova e a defesa comprove que a mesma prática foi adotada no outro inquérito, poderá postular a extensão do entendimento, desde que demonstrada a identidade de situações", conclui Chiarottino.

Se o processo avançar, a equipe jurídica do investigado deve realizar uma auditoria detalhada, confrontando datas, despachos, relatórios de inteligência e autorizações judiciais.

A defesa de Lulinha reitera que a proliferação de investigações gera insegurança jurídica e visa à exposição política em ano eleitoral. O Palácio do Planalto foi procurado para comentar o caso, mas não se pronunciou.

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