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Provas inadmissíveis

Falhas de Moraes permitem a Fachin arquivar acusações contra Mendonça no STF

André Mendonça e Alexandre de Moraes no plenário do STF
André Mendonça e Alexandre de Moraes no plenário do STF (Foto: Alejandro Zambrana/STF)

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Uma série de vícios no procedimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes para investigar o ministro André Mendonça pode levar o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, a arquivar sumariamente as acusações.

Na defesa apresentada a Fachin nesta terça-feira (22), Mendonça sustentou que os erros formais no pedido de Moraes bastam para rejeitá-lo de plano. Trata-se de um juízo preliminar de admissibilidade, prerrogativa do magistrado ao receber denúncias ou representações criminais.

Moraes pede que o colega seja investigado por abuso de autoridade, improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Ele acusa Mendonça de atuar com parcialidade nos casos do Banco Master e do INSS para persegui-lo — assim como ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre — por interesse político e pessoal.

A representação baseia-se em um relatório da Polícia Federal — requisitado por Mendonça — que identificou 52 mensagens do banqueiro Daniel Vorcaro para Moraes, além de citações ao magistrado. Nos diálogos, Vorcaro pedia orientação para se livrar de investigações sobre fraudes bilionárias no banco. O documento também apontou que Moraes editou um contrato de R$ 131 milhões firmado entre a instituição financeira e o escritório de advocacia de sua família.

Além de rebater as acusações, Mendonça afirmou que Moraes agiu de forma irregular ao apresentar o pedido. O primeiro desvio apontado foi sua inclusão direta no inquérito das fake news, aberto em 2019 para apurar ofensas e ameaças a ministros nas redes sociais — objeto que não se aplica ao caso.

Regimentalmente, a inclusão de um integrante da Corte em inquérito exige aval do plenário do STF. Mendonça seguiu esse rito ao levar ao plenário o relatório da PF sobre as conversas com Vorcaro. Na sessão do dia 15, contudo, aliados de Moraes travaram a deliberação ao questionar a conduta de Fachin.

Mendonça contesta ainda a requisição e o uso de relatórios apócrifos de inteligência da PF, enviados a Moraes pelo diretor-geral da corporação, Andrei Rodrigues. Os documentos, sem data ou assinatura, criticam a atuação de Mendonça com base em avaliações subjetivas sobre suas motivações e conjecturam sobre uma suposta diferença de tratamento dada a investigados conforme a relevância política.

O ministro argumenta que os documentos são ilegais e configuram desvio de finalidade. Segundo ele, as ações de inteligência servem para subsidiar o Executivo em decisões de segurança do Estado, e não para instruir investigações criminais no Judiciário. Mendonça questiona como e por que Moraes teve acesso a peças internas da PF que lhe imputavam crimes graves.

“As atribuições de conduta não são admissíveis como objeto de exame. O material, tal como requisitado e protocolado, não serve de elemento de informação contra este signatário, pelo vício do ato que o trouxe aos autos e independentemente de qualquer consideração sobre o seu conteúdo”, escreveu Mendonça.

“Não se verifica, no caso, a mínima presença de elementos capazes de sequer cogitar haver justa causa para eventual deliberação colegiada sobre quaisquer condutas praticadas por este Ministro”, completou.

No fecho da peça, além de cobrar acesso ao inquérito das fake news, a investigação dos policiais autores dos relatórios e a apuração da conduta de Moraes, Mendonça pediu a rejeição da representação com base em três dispositivos legais.

O primeiro é o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, que permite ao relator "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal".

O segundo é o artigo 564 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê nulidade por "incompetência, suspeição ou suborno do juiz" — tese em que Moraes seria suspeito por acusar o colega a fim de se esquivar das apurações contra si. Por fim, citou o artigo 157 do CPP para contestar a validade das provas ilícitas.

Como Fachin pode arquivar as acusações monocraticamente

Juristas consultados pela Gazeta do Povo avaliam que os vícios apontados por Mendonça, se acolhidos por Fachin, sustentam o arquivamento monocrático do pedido de Moraes. Por outro lado, observam que uma decisão do plenário pela inadmissibilidade daria maior peso institucional ao ato.

“Em tese, Fachin pode fazer um controle inicial da representação. Pode verificar se ela é admissível, se existe justa causa mínima e se o material apresentado pode sustentá-la”, diz o criminalista Guilherme Augusto Mota, professor de Direito Penal e Processo Penal. “Mendonça afirma que os elementos têm problemas de origem e utilização; se o material for considerado ilícito ou imprestável, não há base para a investigação continuar.”

“O artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF efetivamente confere ao relator poder para negar seguimento a pedido manifestamente inadmissível ou improcedente. Existe fundamento regimental para um juízo negativo de admissibilidade caso Fachin conclua que os vícios identificados impedem o prosseguimento do expediente”, concorda o advogado William Pimentel, especialista em Processo Penal pela Escola Paulista da Magistratura.

Pimentel pondera, contudo, que Fachin dificilmente decidirá de forma monocrática neste momento, pois o plenário já iniciou a análise de outra questão regimental do caso: se a petição de Moraes deve tramitar junto ao relatório da PF sobre suas conexões com Vorcaro.

Para o criminalista André Fini Terçarolli, a possibilidade de arquivamento sumário existe, mas exige que Fachin ouça previamente a Procuradoria-Geral da República (PGR). “Isso não torna os vícios alegados automaticamente comprovados. Seria preciso examinar o alcance do Inquérito 4.781 [fake news], a origem dos relatórios e a presença de elementos válidos e independentes”, pontua.

Mendonça pediu acesso ao inquérito das fake news, que tramita em segredo de justiça desde 2019 — alvo de críticas recorrentes de advogados devido ao acesso restrito aos autos. Após a inclusão de Mendonça no procedimento por Moraes, Fachin assumiu a relatoria e indicou o encerramento da investigação.

Decisão colegiada reduz risco de desgaste institucional

Os juristas ponderam também que a deliberação em plenário confere maior respaldo jurídico à rejeição das acusações. Na hipótese de uma decisão individual, Fachin precisará fundamentar rigorosamente a medida para não acirrar os ânimos no tribunal. Eles ressaltam que o eventual arquivamento por razões formais não entra no mérito das suspeitas.

“Um arquivamento fundado em incompetência, ausência de justa causa ou imprestabilidade jurídica dos elementos apresentados poderia estancar a escalada de imputações recíprocas e reafirmar que divergências jurisdicionais não devem virar processos de responsabilização pessoal”, afirma William Pimentel.

“De outro lado, uma decisão monocrática de encerramento, após o Plenário ter iniciado a análise de questão de ordem na Petição 16.704, poderia suscitar nova controvérsia sobre colegialidade e competência da Presidência. A tensão institucional apenas mudaria de foco: deixaria as acusações originais e passaria a envolver a própria legitimidade do ato que as encerrou”, ressalva Pimentel.

“Se Fachin arquivar a representação de forma monocrática, sem uma fundamentação cristalina, corre o risco de encerrar o processo sem estancar a crise. A discussão muda de âmbito: em vez das acusações, questionar-se-á se o presidente poderia ter decidido sozinho. Por isso há diferença entre a solução mais célere e a institucionalmente mais segura”, conclui Guilherme Mota.

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