O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou nesta terça-feira (7) a implantação do juiz de garantias na Justiça Eleitoral dentro de 60 dias. O mecanismo está previsto no Pacote Anticrime, aprovado pelo Congresso em 2019, e estabelece que o magistrado responsável pela sentença não pode ser o mesmo que participa da fase de inquérito policial. Atualmente, apenas um juiz atua nessas duas fases do processo.
A resolução aprovada pela Corte eleitoral estabelece que os tribunais regionais eleitorais (TREs) terão 60 dias para implementar o juiz de garantias por meio da criação de um ou mais Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias. O mecanismo valerá nas eleições municipais deste ano.
A figura do juiz de garantias foi regionalizada para permitir a implantação sem grandes custos aos tribunais regionais eleitorais, preservando a autonomia dos TREs e as diferenças entre os estados.
A competência dos núcleos abrange todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais processos de investigação das zonas eleitorais. Após a implantação, as investigações de crimes eleitorais que estão em andamento no MP deverão ser encaminhadas aos núcleos no prazo de 90 dias.
O juiz das garantias poderá atuar em todas as infrações penais, exceto em casos de menor potencial ofensivo.
A norma aprovada pelo TSE prevê que a atuação do juiz de garantias será limitada às seguintes fases: recebimento da comunicação imediata de prisão; prorrogação do prazo de duração do inquérito; determinação do trancamento do inquérito, quando não houver fundamento razoável para instauração ou prosseguimento; requisição de documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; e julgamento de habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia.
Depois de oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos serão encaminhados ao juízo eleitoral competente, a quem caberá decidir sobre o recebimento da denúncia ou da queixa-crime e também sobre eventual prisão cautelar em curso.
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