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O Ministério Público brasileiro é uma das instituições mais importantes construídas pela Constituição de 1988. Não é favor reconhecer isso. É constatação jurídica. A Constituição lhe atribuiu a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Deu-lhe autonomia, independência funcional e instrumentos poderosos para enfrentar abusos do poder público, proteger minorias, fiscalizar a legalidade e levar aos tribunais violações de direitos fundamentais.
Uma democracia constitucional forte precisa de um Ministério Público forte. Talvez exatamente por isso seja necessário dizer, com a mesma franqueza, que na pauta da liberdade religiosa o desempenho que aparece documentado no Inventário de Restrições à Liberdade Religiosa do IBDR é preocupantemente ruim, péssimo mesmo!
Não estamos afirmando que o Ministério Público, como instituição, seja adversário da religião, por mais que as vezes pareça. É prudente lembrar que existem milhares de membros da carreira, diferentes ramos, diferentes Ministérios Públicos estaduais além do Federal, e, sobretudo, independência funcional. Mas os casos começam a ser numerosos demais para serem tratados apenas como “acidentes isolados”.
Em pelo menos 13 fichas do inventário do IBDR, o Ministério Público Federal, Ministérios Públicos estaduais, promotorias ou o Ministério Público genericamente identificado aparecem entre os responsáveis ou participantes de diversas violações diretas relacionadas à liberdade religiosa. Os temas vão de cultos de estudantes a escolas confessionais; de materiais devocionais a assistência espiritual; de pregação religiosa a símbolos públicos; de ensino domiciliar ao badalar de sinos.
Os casos envolvendo restrições à liberdade religiosa provocadas pelo MP começam a ser numerosos demais para serem tratados apenas como “acidentes isolados”
O problema comum a vários desses episódios parece ser menos uma intenção deliberada de perseguir a religião e mais algo talvez intelectualmente anterior: uma compreensão equivocada do que significa Estado laico no Brasil (assim esperamos, pelo menos!).
Em algumas manifestações, tem-se a impressão de que determinados membros do Ministério Público estão aplicando entre nós uma versão radicalizada da laïcité francesa. Em outras, a religião parece ser tratada como fenômeno que deve permanecer confinado, higienizado e administrado pelo Estado, numa lógica que lembra muito mais modelos de controle estatal da religião, como o chinês, do que o arranjo constitucional brasileiro.
Mas a Constituição de 1988 não adotou nenhum desses modelos. O artigo 19, I, depois de impedir que União, estados e municípios estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, os subvencionem, embaracem seu funcionamento ou mantenham relações de dependência ou aliança com seus representantes, faz algo que frequentemente desaparece dessas leituras: ressalva expressamente a colaboração de interesse público. Ainda, possui diversos dispositivos que protegem o fenômeno religioso e/ou demonstram sua importância: preâmbulo; artigo 5.º, VI; artigo 5.º, VII; artigo 5.º, VIII; artigo 143, §1.º; artigo 143 §2.º; artigo 149-B, parágrafo único; artigo 150, VI, “b”, §4.º; artigo 155, §1.º, VII; artigo 156, §1.º-A; artigo 210, §1.º; artigo 213; artigo 226, §2.º; artigo 231; ADCT, artigo 64.
Essa pequena expressão destrói a tese de um Estado constitucionalmente obrigado a esterilizar o espaço público de qualquer presença religiosa. Nosso modelo é de separação entre as ordens, mas também de liberdade, benevolência, igual consideração e colaboração. O Estado deve ser imparcial diante das religiões. Imparcialidade, porém, não significa indiferença hostil. Muito menos ausência compulsória de religião onde houver Estado. Veja-se o caso envolvendo a Polícia Rodoviária Federal...
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Em um dos casos inventariados, o MPF, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro, expediu recomendação relacionada à descontinuidade de assistência espiritual na PRF. O problema é conceitualmente revelador: se a assistência é voluntária, plural, sem favorecimento funcional e com plena liberdade de não participação, por que a presença religiosa seria incompatível com uma instituição pública? Eliminar assistência espiritual voluntária porque existe dentro de um órgão público significa confundir imparcialidade institucional com ausência de religião na vida dos servidores.
E não é caso único envolvendo a PRF. O inventário registra também atuação do MPF no Rio Grande do Sul envolvendo materiais religiosos e devocionais destinados a servidores. De novo, o ponto jurídico não é defender imposição hierárquica de devocionais, uso abusivo de recursos públicos ou privilégio de uma confissão. Tudo isso pode e deve ser controlado. A pergunta é outra: por que a solução para um eventual abuso seria eliminar a expressão religiosa em vez de eliminar o abuso? O dever de imparcialidade deve proteger o servidor que quer receber uma reflexão religiosa, e exatamente na mesma medida aquele que não quer recebê-la. Essa dificuldade reaparece nas escolas.
Em Pernambuco, o MP/PE aparece, ao lado da Secretaria de Educação e do sindicato da categoria, em controvérsia sobre cultos organizados voluntariamente por estudantes. O princípio é simples: se os próprios alunos podem reunir-se para atividades culturais, filosóficas, políticas ou associativas, sua religião não pode transformá-los em cidadãos de segunda classe dentro da escola pública. O que o Estado não pode fazer é organizar compulsoriamente o culto ou constranger quem não queira participar. Mas impedir a reunião simplesmente porque ela é religiosa é outra coisa. É exclusão, não laicidade.
Em Araçatuba, a 6.ª Promotoria (MP) aparece ao lado do Conselho Tutelar em episódio envolvendo manifestação religiosa em ambiente escolar. Também ali a pergunta correta deveria ser: houve coerção? Houve abuso de autoridade? Algum aluno foi obrigado a participar? Se houve, investigue-se e corrija-se. Mas, ausentes esses elementos, a religiosidade voluntária do estudante não se converte em inconstitucionalidade pelo simples fato de atravessar o portão da escola.
Se o direito à liberdade religiosa proteger apenas as afirmações religiosas com as quais o Ministério Público concorda, não teremos liberdade religiosa
Talvez ainda mais expressivo seja o caso da UFMG. O inventário registra uma denúncia contra cultos de estudantes e anota algo que impede qualquer generalização injusta: oprocurador que inicialmente analisou o caso defendeu a liberdade religiosa e promoveu o arquivamento. Foi a instância revisora do próprio MPF que recusou o arquivamento!
Eis um ótimo retrato do problema. Dentro da mesma instituição, diante da mesma Constituição, pode-se enxergar a reunião religiosa voluntária como exercício de direito fundamental ou como problema de laicidade. Isso demonstra que não estamos diante de uma questão de “ser contra ou a favor do Ministério Público”. Estamos diante de uma disputa sobre compreensão constitucional. O problema se agrava quando a atuação alcança instituições confessionais.
Em Minas Gerais, o MP/MG aparece em casos envolvendo o Colégio Recanto do Espírito Santo e a Escola Batista Getsêmani. Em ambos, o ponto sensível é a autonomia das escolas para ensinar sua própria concepção de pessoa, família e moralidade. Evidentemente, escola confessional não tem licença para humilhar alunos, praticar violência ou descumprir direitos civis. Mas também é evidente que uma escola católica, batista, luterana, judaica ou de qualquer outra tradição deixa de ser verdadeiramente confessional se o Estado puder determinar qual antropologia religiosa ela está autorizada a ensinar. Fiscalizar a legalidade é função do Ministério Público. Reescrever a teologia da escola não é.
Talvez o ponto mais grave apareça quando saímos das instituições e chegamos à pregação. O inventário registra processos envolvendo o padre Antônio Carlos dos Santos, no Rio de Janeiro, e o pastor Jackson Jacques Junges, no Rio Grande do Sul, com participação do MPRJ e do MPRS. Aqui a cautela deve ser redobrada porque discurso religioso não recebe salvo-conduto para violência ou incitação à prática de crimes.
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Mas há uma diferença constitucional gigantesca entre agredir uma pessoa e afirmar que, segundo determinada religião, uma conduta é pecaminosa. Religiões fazem juízos morais. Fazem-no há milênios. Pregam arrependimento. Distinguem virtude de pecado. Afirmam que determinadas crenças são verdadeiras e outras, falsas. Convidam pessoas a mudar de vida. Isso se chama, entre outras coisas, religião.
Se o direito à liberdade religiosa proteger apenas as afirmações religiosas com as quais o Ministério Público concorda, não teremos liberdade religiosa. Teremos religião administrativamente licenciada pelo MP!
E então chegamos a São José de Ubá (RJ). O MP/RJ instaurou atuação relacionada à existência de uma imagem de São José e de uma Bíblia de grandes dimensões em espaços públicos. É um caso quase didático da confusão. Uma Bíblia instalada numa praça não converte o município em teocracia. Uma imagem de santo não estabelece uma religião oficial. Um crucifixo não catequiza automaticamente quem passa diante dele.
É preciso perguntar pelo contexto, pela história, pela finalidade, pela existência ou não de imposição e pela igual consideração de outras crenças. O que não se pode fazer é partir do silogismo simplista: é religioso; está em espaço público; logo, viola a laicidade. Essa Constituição não é a brasileira. Aliás, o STF já garantiu a presença de crucifixos nos espaços públicos em razão de sua identificação com a história do Brasil: está no Tema 1086.
Precisamos criticar o Ministério Público e fazer com que essa crítica seja discutida dentro de suas instâncias. Uma instituição investida da missão constitucional de proteger direitos fundamentais precisa conhecer profundamente a liberdade religiosa – não apenas como liberdade de culto dominical, mas como direito de ensinar, anunciar, organizar comunidades, educar filhos, manter instituições confessionais, aconselhar, manifestar convicções no espaço público e viver de acordo com elas dentro dos limites constitucionais.
O MP precisa compreender melhor a diferença entre laicidade e laicismo e o conceito de laicidade colaborativa
Talvez esteja aí uma agenda institucional importante para os próximos anos: o Ministério Público brasileiro precisa estudar mais Direito Religioso! Precisa compreender melhor a diferença entre laicidade e laicismo e o conceito de laicidade colaborativa; entre imparcialidade e neutralização da sociedade; entre discurso moral e discriminação; entre proselitismo e coerção; entre escola pública e aluno secularizado; entre autonomia confessional e imunidade à lei.
E, sobretudo, precisa resistir à tentação que ronda toda instituição dotada de grande poder: imaginar que proteger direitos significa escolher previamente qual visão de mundo é a correta e utilizar o Direito para acomodar as demais dentro dela. Não é essa a função constitucional do Ministério Público.
Quando encontra coerção religiosa, que a combata. Quando encontra discriminação ilícita ou violência praticadas sob pretexto religioso, que cumpra rigorosamente o seu dever. Mas quando encontrar um estudante orando voluntariamente, um servidor lendo um devocional, um pastor pregando sua doutrina, uma escola confessional ensinando sua antropologia ou uma comunidade preservando um símbolo de sua história, que comece pela Constituição brasileira – e não por uma caricatura francesa de laicidade, muito menos por uma lógica chinesa de controle da religião.
O Ministério Público não foi criado para proteger o Estado da religião. Foi criado, também, para proteger o cidadão contra o Estado quando este ameaça seus direitos fundamentais, inclusive quando o direito ameaçado é a liberdade religiosa. Fiscal da lei, sempre. Fiscal da fé, jamais.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

Thiago Rafael Vieira é doutor e mestre em Direito Político e Econômico, pós-graduado em Direito do Estado, Liberdade Religiosa e Teologia. Coautor de mais de 10 obras, preside o IBDR e atua como advogado aliado da Alliance Defending Freedom International. É coordenador e professor em pós-graduações no Brasil e subcoordenador em curso na Universidade Autônoma de Madri. **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.

Jean Marques Regina é mestre em Direito Político e Econômico e pós-graduado em Liberdade Religiosa e Teologia. Advoga para milhares de igrejas no Brasil e coautor de obras sobre Direito Religioso. É advogado aliado da Alliance Defending Freedom International, conselheiro do Acton Institute (EUA) e 1.º vice-presidente de Relações Institucionais do IBDR. **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.




