Um mandado de segurança concedido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) suspendeu o afastamento da diretora do Colégio Estadual Ary João Dresch, em Nova Londrina. A diretora havia sido afastada temporariamente por uma resolução da Secretaria de Estado da Educação (Seed) publicada no último dia 6 de junho por ter participado da greve deflagrada pela APP-Sindicato em protesto contra o Programa Parceiro na Escola.
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Na decisão, o desembargador substituto Anderson Ricardo Fogaça entendeu que a resolução que determinou o afastamento não obedeceu a legislação que trata sobre as possíveis sanções a servidores públicos da Educação.
Desembargador não encontrou embasamento legal para o afastamento de diretora que aderiu à greve
De acordo com o magistrado, o chefe do Núcleo Regional de Educação (NRE) de Loanda, responsável pelo colégio de Nova Londrina, comunicou à chefe do Departamento de Gestão Escolar que a diretora compareceu ao trabalho por volta das 7h30 do dia 3 de junho.
Na descrição de Fogaça, o comunicado confirmou que a diretora “manifestou sua posição declarando adesão à greve deflagrada [pela APP-Sindicato] nesta data” e foi fotografada entre os manifestantes. O registro fotográfico foi feito por um servidor, que segundo a chefia do NRE de Loanda estava “designado para fazer acompanhamento pedagógico na referida instituição de ensino”.
O magistrado então detalhou os termos das leis que regem o regime jurídico do funcionalismo público do Paraná e a designação de diretores de instituições de ensino da rede pública de Educação no estado. Para o afastamento preventivo de um diretor de escola estadual, explicou Fogaça, há critérios que não foram cumpridos no caso de Nova Londrina, como a denúncia feita com base em fotografias tiradas por um único servidor.
“O procedimento não obedeceu ao disposto na lei que menciona a necessidade de que a apuração preliminar seja feita por comissão composta por, no mínimo, três membros”, pontuou o desembargador substituto.
Diretora não responde a sindicância nem processo administrativo, e por isso não poderia ser afastada preventivamente
Ainda de acordo com Fogaça, mesmo nos casos previstos para a aplicação de sanções como o afastamento definitivo há a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa. Tal situação não foi garantida à diretora, disse o magistrado, lembrando que inexiste uma regulamentação quanto ao afastamento temporário como o que foi decretado a ela.
O terceiro ponto de nulidade do processo apontado pelo desembargador foi a ausência de sindicância ou processo administrativo disciplinar aberto contra a diretora. “Não se revela, em análise sumária, possível a aplicação do afastamento preventivo”, completou.
A decisão dá um prazo de 10 dias para que a Seed se manifeste sobre a decisão. A Gazeta do Povo entrou em contato com a pasta solicitando uma nota sobre o mandado de segurança, e aguarda retorno.
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